Portaria N.º 56/2007 de 14 de Agosto

O Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro e que revoga o Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, no n.º 1 do artigo 20.º proíbe expressamente a aterragem e descolagem de aeronaves civis, a partir de 17 de Julho de 2007, entre as 0 e as 6 horas, nos aeroportos e aeródromos não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro;

No entanto, o Regulamento Geral do Ruído, o n.º 2 do artigo 20.º permite que sejam efectuadas aterragens e descolagens de aeronaves civis naquele período, nos aeroportos e aeródromos que disponham de um sistema de monitorização e simulação do ruído;

Tendo em conta que, estão reunidos os requisitos que permitem autorizar o tráfego nocturno naqueles aeroportos e que de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 14 de Novembro são competentes para autorizar o tráfego nocturno nos referidos aeroportos da Região Autónoma dos Açores, os membros do Governo Regional que tutelam os sectores dos transportes e do Ambiente, conjuntamente, por portaria;

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, e nos n.º 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído anexo a este diploma, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais da Economia e do Ambiente e do Mar, o seguinte:

  1. Objecto e âmbito de aplicação

    A presente portaria introduz restrições relacionadas com o ruído, às operações efectuadas por aeronaves civis nos aeroportos João Paulo II, em São Miguel, das Lajes, na Terceira, de Santa Maria, da Horta e do Pico.

  2. Restrições de operação

    1. No período entre as 00 e as 6 horas o número de movimentos aéreos de voos comerciais, para cada um dos aeroportos referidos no n.º 1 da presente portaria não poderá exceder os 30 movimentos por semana, com um máximo de 6 movimentos diários;

    2. A autorização de movimentos aéreos entre as 00 e as 06 está igualmente condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas, as quais devem observar os seguintes requisitos:

      a)As aeronaves classificadas nos níveis 4, 8 e 16 não podem ser programadas para o período compreendido entre as 02 e as 05 horas;

      b)As aeronaves classificadas com os níveis 0, 0.5, 1 e 2 não estão sujeitas a restrições;

      c)No aeroporto de Santa Maria as aeronaves classificadas com os níveis 0 a nível 4 não estão sujeitas as restrições.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior:

      a)As aeronaves são classificadas quanto às emissões sonoras...

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