Portaria N.º 19/2005 de 24 de Março
S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS
Portaria n.º 19/2005 de 24 de Março de 2005
Considerando a Portaria n.º 19/2003, de 27 de Março, alterada pela Portaria n.º 79/2003, de 25 de Setembro e pela Portaria n.º 51/2004, de 24 de Junho, que determina o abate de animais diagnosticados, pelos Serviços de Ilha da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, como portadores da Leucose Bovina Enzoótica e da última filha nascida, com idade inferior a 1 ano à data do diagnóstico laboratorial;
Considerando que é necessário proceder a algumas alterações ao regime ali previsto;
Assim, ao abrigo da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 2.º e 3.º e os Anexos I, II e III da Portaria n.º 19/2003, de 27 de Março, alterada pela Portaria n.º 79/2003, de 25 de Setembro e pela Portaria nº 51/2004, de 24 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 2.º
-
……
-
A partir de 1 de Janeiro de 2009, o produtor pode sempre optar por receber o valor do animal aos preços correntes do mercado, ou proceder à entrega do animal ao IAMA, recebendo o valor resultante da venda da carne nos leilões promovidos por aquela entidade.
-
……
-
……
Artigo 3.º
-
As explorações infectadas só podem adquirir animais em número menor ou igual aos abatidos e oriundos de explorações oficialmente indemnes.
-
……
Anexo I
Classe etária das filhas das fêmeas portadoras de leucose enzoótica Montante* Até 1 mês de idade 90 € Idade entre 1 e 3 meses 150 € Idade entre 3 e 6 meses 250 € Idade entre 6 e 9 meses 500 € Idade entre 9 e 12 meses 600 € *No ano de 2008 estes valores sofrerão uma redução de 20%
Anexo II
Ano de Abate Montante da indemnização por categoria da fêmea A a) B b) 2005 1250 1000 2006 1000 800 2007 750 550 2008 400 300 2009 - - -
……
-
……
Anexo III
Ano de Abate Montante por toiro reprodutor 1) Montante por outros machos 2005 1000 300 2006 800 300 2007 550 300 2008 300 300 2009 - - 1) ……”
Artigo 2.º
-
-
As alterações constantes da presente Portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
-
A Portaria 19/2003, de 27 de Março, alterada pela Portaria n.º 79/2003, de 25 de Setembro e pela Portaria n.º 51/2004, de 24 de Junho é republicada em anexo, na íntegra, com...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO