Portaria N.º 19/2005 de 24 de Março

S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS

Portaria n.º 19/2005 de 24 de Março de 2005

Considerando a Portaria n.º 19/2003, de 27 de Março, alterada pela Portaria n.º 79/2003, de 25 de Setembro e pela Portaria n.º 51/2004, de 24 de Junho, que determina o abate de animais diagnosticados, pelos Serviços de Ilha da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, como portadores da Leucose Bovina Enzoótica e da última filha nascida, com idade inferior a 1 ano à data do diagnóstico laboratorial;

Considerando que é necessário proceder a algumas alterações ao regime ali previsto;

Assim, ao abrigo da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 2.º e 3.º e os Anexos I, II e III da Portaria n.º 19/2003, de 27 de Março, alterada pela Portaria n.º 79/2003, de 25 de Setembro e pela Portaria nº 51/2004, de 24 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.º

  1. ……

  2. A partir de 1 de Janeiro de 2009, o produtor pode sempre optar por receber o valor do animal aos preços correntes do mercado, ou proceder à entrega do animal ao IAMA, recebendo o valor resultante da venda da carne nos leilões promovidos por aquela entidade.

  3. ……

  4. ……

    Artigo 3.º

  5. As explorações infectadas só podem adquirir animais em número menor ou igual aos abatidos e oriundos de explorações oficialmente indemnes.

  6. ……

    Anexo I

    Classe etária das filhas das fêmeas portadoras de leucose enzoótica Montante*
    Até 1 mês de idade 90 €
    Idade entre 1 e 3 meses 150 €
    Idade entre 3 e 6 meses 250 €
    Idade entre 6 e 9 meses 500 €
    Idade entre 9 e 12 meses 600 €

    *No ano de 2008 estes valores sofrerão uma redução de 20%

    Anexo II

    Ano de Abate Montante da indemnização por categoria da fêmea
    A a) B b)
    2005 1250 1000
    2006 1000 800
    2007 750 550
    2008 400 300
    2009 - -
    1. ……

    2. ……

    Anexo III

    Ano de Abate Montante por toiro reprodutor 1) Montante por outros machos
    2005 1000 300
    2006 800 300
    2007 550 300
    2008 300 300
    2009 - -

    1) ……”

    Artigo 2.º

  7. As alterações constantes da presente Portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

  8. A Portaria 19/2003, de 27 de Março, alterada pela Portaria n.º 79/2003, de 25 de Setembro e pela Portaria n.º 51/2004, de 24 de Junho é republicada em anexo, na íntegra, com...

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