Portaria N.º 69/2004 de 12 de Agosto

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria n.º 69/2004 de 12 de Agosto de 2004

Pela Portaria n.º 22/2004, de 25 de Março, foram aprovados o regulamento interno comum e as disposições específicas referentes a cada um dos museus da Rede Regional de Museus dos Açores. Após a sua publicação foram detectadas algumas incorrecções que é conveniente corrigir.

Assim, mantendo o propósito de manter num único diploma todos os normativos referentes a toda a Rede Regional de Museus dos Açores, pela presente portaria introduzem-se as alterações julgadas necessárias, republicando o diploma na íntegra sob a forma de nova portaria.

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/A, de 7 de Novembro, o seguinte:

São alterados vários artigos do regulamento interno comum e das disposições específicas referentes a cada um dos museus da Rede Regional de Museus dos Açores, procedendo-se à republicação daqueles regulamentos nos anexos I a XIV à presente portaria.

Os anexos a que se refere o número anterior fazem parte integrante da presente portaria.

É revogada a Portaria nº 22/2004, de 25 de Março.

Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Assinada a 22 de Julho de 2004.

O Secretário Regional da Educação e Cultura, José Gabriel Do Álamo Meneses

Anexo I

Regulamento Interno Geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

Os museus da Rede Regional de Museus dos Açores são instituições culturais permanentes ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, sem fins lucrativos e abertas ao público, as quais fazem investigação sobre os testemunhos materiais do homem e do seu meio ambiente, ao mesmo tempo que os adquirem, conservam expõem para fins de estudo, educação e lazer.

As suas competências e atribuições genéricas constam no Capítulo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/A, de 7 de Novembro.

Dos anexos VII e XIV constam as normas específicas aplicáveis a cada um dos museus integrados na Rede Regional de Museus dos Açores.

Artigo 2.º

Director

São atribuições do director de cada museu as constantes do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2001/A, de 7 de Novembro.

CAPÍTULO II

Gestão das colecções

Artigo 3.º

Aquisição de bens culturais móveis

A aquisição de bens culturais móveis resulta de:

Compra pelas respectivas dotações orçamentais;

Compra por verbas extraordinárias concedidas para o efeito;

Doação ou legado;

Doação em pagamento de dívidas ao Estado ou à Região Autónoma dos Açores, nos termos da lei geral;

Depósito de bens que pertençam ao património do Estado ou da Região Autónoma dos Açores;

Depósito de bens que pertençam ao património de autarquias locais e de pessoas singulares ou colectivas;

Permuta.

Artigo 4.º

Depósito

O museu poderá aceitar, nos termos da alínea f) do artigo anterior e desde que o seu responsável ou o Director Regional da Cultura considere vantajoso, o depósito de bens culturais móveis que os possuidores queiram confiar-lhe mediante a elaboração de protocolos de depósito renováveis por períodos estabelecidos nos mesmos e assinados por ambas as partes.

A todo o tempo, os depositantes podem levantar os seus bens, devendo para o efeito fazer a devida comunicação ao director do museu, com, pelo menos, sete dias de antecedência, caso não se tenha estabelecido nenhuma cláusula especial no protocolo a que se refere o número anterior.

Na eventualidade dos ditos bens se encontrarem integrados, no momento, numa exposição temporária, serão devolvidos após o término da mesma.

O depósito de bens culturais móveis do museu noutra entidade deve ser, igualmente, objecto da assinatura de um protocolo de depósito renovável e assinado por ambas as partes.

Artigo 5.º

Inventário

Cada museu mantém actualizado um Livro de Tombo, no qual se registam todas as entradas e saídas ou anulações, e um Livro de Depósitos, respeitante a todos os bens culturais móveis que não integram efectivamente o seu património, uma vez que estes suportes incluem a informação primária de todo o sistema de documentação.

Os restantes meios do sistema de documentação, designadamente os informatizados, seguirão as normas aprovadas pelo Director Regional da Cultura, por forma a garantir a adopção de terminologias coordenadas e a troca de informação com os outros museus da rede regional, nacional e internacional.

O sistema de documentação terá obrigatoriamente de incluir documentação fotográfica, meio indispensável à correcta identificação dos bens culturais móveis e à recuperação dos que sejam furtados ou danificados.

Artigo 6.º

Investigação

Na área da investigação, compete ao museu:

Promover, realizar e orientar projectos de investigação nas áreas científicas relacionadas com as colecções existentes ou em processo de musealização, autonomamente ou em parceria com outras entidades e de acordo com as competências previstas no artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/A, de 7 de Novembro;

Gerir os recursos da biblioteca e núcleo documental, promovendo a aquisição, recolha, tratamento, estudo e divulgação da documentação relacionada com as colecções do museu, a qual deve ser organizada segundo normas técnicas a aprovar pelo Director Regional da Cultura;

Constituir núcleos de apoio à investigação, nomeadamente através de arquivo fotográfico, audiovisual e outros, segundo normas difundidas pelo serviço competente da Direcção Regional da Cultura;

Apoiar o trabalho de investigadores e facilitar, sempre que possível, o acesso às obras que não estejam expostas ao público.

Artigo 7.º

Conservação preventiva

Todas as decisões respeitantes à conservação preventiva das colecções do museu são da responsabilidade da sua direcção, apoiadas, quando necessário, por parecer de um conservador do respectivo quadro de pessoal ou de consulta ao serviço competente da Direcção Regional da Cultura.

O apoio técnico ao nível das condições de ambiente, do equipamento de medição e registo, do acondicionamento e exposição e da cedência de bens culturais móveis é prestado pelo serviço competente da Direcção Regional da Cultura.

Compete à direcção do museu elaborar um plano de manutenção que inclua os trabalhos necessários à conservação das instalações e definir as prioridades e as soluções a adoptar sempre que estas possam afectar o comportamento do edifício no tocante à conservação das colecções.

A direcção do museu deve enviar à Direcção Regional da Cultura uma cópia do plano de manutenção e uma informação sobre os trabalhos a desenvolver em cada ano.

A definição dos critérios a adoptar na concepção e organização dos espaços onde circula ou permanece o acervo do museu deve resultar da análise da realidade física e cultural em que este se insere.

Para a conservação das colecções, o museu deve evitar, dentro do possível, o emprego da luz natural e, sempre que a ele tiver de recorrer, observar o seguinte:

Aplicar nas janelas, clarabóias ou quaisquer outras fontes de luz natural, materiais filtrantes com um rendimento de redução das radiações ultravioletas nunca inferior a 95% e com boa capacidade reflectora;

Verificar, de seis em seis meses, o rendimento das películas com um equipamento apropriado;

Procurar, com o emprego de cortinas, portadas de madeira ou meios equivalentes, reduzir o nível de iluminação e assegurar a obscuridade total durante o maior período de tempo possível.

A definição dos valores a adoptar para a temperatura e humidade relativa devem ter em atenção as características específicas de cada espaço, nomeadamente o clima exterior, o passado da colecção, as características da construção e o seu comportamento térmico.

Para a definição dos valores referidos no número anterior, compete ao museu:

Verificar o estado do edifício em todos os seus aspectos, nomeadamente no que diz respeito à estanquecidade das coberturas, janelas e portas, ao sistema de evacuação das águas pluviais, à existência de infiltrações, condensações ou humidade ascensional;

Observar a colecção com a periodicidade que as suas características recomendem, de forma a detectar a tempo qualquer anomalia, recorrendo ao parecer dos serviços competentes da Direcção Regional da Cultura quando a mera observação for considerada insuficiente;

Se a colecção apresentar sinais de degradação, procurar as suas causas, de modo a avaliar o papel que as condições de ambiente no desenvolvimento do processo.

Os níveis de poluentes atmosféricos serão verificados periodicamente, devendo obter-se o parecer do serviço competente da Direcção Regional da Cultura sempre que algum caso de degradação o justifique.

Cabe à direcção do museu promover a realização periódica de auditorias de segurança às respectivas instalações, a conduzir por entidade pública ou privada devidamente credenciada para o efeito.

A partir das recomendações resultantes e de uma análise ponderada da situação, cabe à direcção do museu elaborar o regulamento de segurança, procurando um equilíbrio entre a utilização de equipamentos automáticos de detecção e alarme e as medidas estruturais e a vigilância humana que se mostrem adequadas, o qual deve incluir um plano de actuação em emergência em caso de tempestade, sismo ou outra calamidade que possa afectar a segurança das instalações.

Sem prejuízo da instalação de sistemas automáticos, o museu deve recorrer ao reforço dos sistemas passivos, tais como portadas nas janelas e boas fechaduras e trancas nas portas.

Artigo 8.º

Museografia

Constituem competências do museu na área da museografia:

Propor e elaborar o programa da exposição permanente, bem como planos periódicos de exposições temporárias e itinerantes, tendo em conta a utilização dos meios gráficos e multimédia julgados convenientes para a sua divulgação;

Realizar um plano de organização sistemática de bens culturais móveis em reserva;

Manter uma presença actualizada na Internet e elaborar a informação necessária á divulgação do museu e dos seus conteúdos;

Estudar novos métodos e técnicas de exposição.

Artigo 9.º

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