Portaria N.º 75/2003 de 28 de Agosto

S.R. DA ECONOMIA

Portaria Nº 75/2003 de 28 de Agosto

Pela Portaria n.º 107/2002, de 28 de Novembro, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 48 da mesma data, foi aprovado o Regulamento de Tarifas dos Portos da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo, dando execução ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 2 de Outubro.

Considerando que urge ultrapassar algumas dificuldades decorrentes da aplicação prática do referido Regulamento, além de que se mostra necessário corrigir algumas gralhas decorrentes da sua publicação;

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, o seguinte:

A alínea a) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo, são alterados nos seguintes termos:

“Artigo 9.º

.........

1 -.....................

2 -.....................

A TUP-Navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto, com arqueação bruta superior a 5 GT;

b)........................

3 - .....................

4 - Para efeitos de aplicação da TUP-Navio, a contagem de tempo inicia-se e termina, respectivamente, quando o navio entra e sai do porto, salvo na situação prevista no número anterior, na qual serão também contados os tempos definidos pelas mudanças de situação do navio.”

O n.º 6 do artigo 10.º do Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo, é alterado nos seguintes termos:

“Artigo 10.º

.........

1 - .....................

2 - .....................

3 - .....................

4 - .....................

5 - .....................

6 - Quando a embarcação ou navio pretenda manter-se acostado antes ou depois de realizar operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros, para além de 1 hora mais que o tempo destinado às operações, será aplicado um agravamento de € 340,0000, excepto nas situações em que a autoridade portuária considere que não será afectado o normal funcionamento do porto e no que diz respeito às embarcações de tráfego local até 950 GT.

7 - .....................

8 - .....................

9 - .....................

10 - .....................”

É alterada a alínea l) do artigo 12.º do Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo e é acrescentada uma alínea o) ao artigo 12.º, nos seguintes termos:

“Artigo 12.º

.........

1 - .....................

  1. ........................

  2. ........................

  3. ........................

  4. ........................

  5. ........................

  6. ........................

  7. ........................

  8. ........................

  9. ........................

  10. ........................

  11. ........................

  12. De 50% para os navios de passageiros, neles se incluindo os navios de cruzeiro;

  13. ........................

  14. ........................

  15. Os navios oceânicos, em linhas internacionais, desde que efectuem uma operação portuária que não ultrapasse os 25 movimentos e cuja arqueação bruta seja superior a 10.000 GT, terão uma redução de 50%.

2 - .....................”

7 - O Regulamento de tarifas da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo é republicado em anexo, com as alterações agora introduzidas.

8 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2003.

Secretaria Regional da Economia

Assinada em 1 de Agosto de 2003.

O Secretário Regional da Economia, Duarte José Botelho da Ponte.

Anexo

REGULAMENTO DE TARIFAS DA JUNTA AUTÓNOMA DO PORTO DE ANGRA DO HEROÍSMO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo, adiante designada por JAPAH ou autoridade portuária, cobrará dentro da sua área de jurisdição, pela utilização das suas instalações e equipamentos, pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços relativos à exploração económica dos portos, as taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Competência da JAPAH

Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento de Tarifas, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril de 2002, adiante designado por RSTPRAA, ou em legislação especial, compete à autoridade portuária deliberar, nomeadamente, sobre:

prestação de serviços, não previstos no presente regulamento, mediante ajuste prévio;

serviços efectuados fora da zona do porto;

serviços prestados em operações de salvamento, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza.

Artigo 3.º

Horários para efeitos de facturação

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se os seguintes horários:

Horário em período normal, compreendendo operações efectuadas das 0:00 horas de segunda-feira às 24:00 horas de sábado;

Horário em período extraordinário, compreendendo operações efectuadas das 0:00 horas às 24:00 horas dos domingos e feriados.

Artigo 4.º

Utilização de pessoal

- Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço a ele afecto pela autoridade portuária.

- Quando for utilizado pessoal, para além do previsto no número anterior, será aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente regulamento.

Artigo 5.º

Unidades de medida

- As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RSTPRAA.

- As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.

- Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir-se-ão a dias de calendário.

- Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta será substituída pelo deslocamento máximo.

Artigo 6.º

Requisição de serviços

- A prestação de serviços será precedida de requisição a efectuar pelos meios e nos termos definidos no Regulamento de Exploração do porto, inclusive os meios telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas

- Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respectivo número IMO, salvo se ainda não atribuído.

- Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária

- Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço, acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.

- A autoridade portuária será responsável pelo pagamento dos serviços prestados para a mudança de local de estacionamento de navios, que se verifiquem em consequência de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requisição dos serviços necessários para o efeito.

- Caso a mudança de um navio que se encontre em operação comercial seja do interesse de outro navio, e desde que devidamente autorizada pela autoridade portuária, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados para a mudança será do navio interessado

- Fora dos casos previstos nos números 5 e 6, a responsabilidade pelos serviços prestados será sempre do navio a mudar.

- As normas e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixadas pela autoridade portuária.

Artigo 7.º

Cobrança de taxas

- As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.

- A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária.

- As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

- A autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, poderá exigir que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.

- Não haverá lugar à emissão de facturas para a cobrança de importâncias inferiores a uma importância a fixar pela autoridade portuária, sendo nestes casos as mesmas pagas através de factura / recibo ou documento equivalente, imediatamente após a prestação do serviço.

Artigo 8.º

Reclamação de facturas

- A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo, suspenderá o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo de pagamento.

- Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.

- Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos os juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.

- Em caso de cobrança coerciva, será debitada uma importância, a fixar pela autoridade portuária, que acrescerá à importância da factura, para execução contenciosa, equivalente aos custos inerentes ao processo de cobrança.

CAPÍTULO II

Uso do porto

Artigo 9-º

Tarifa de uso do porto

- A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RSTPRAA.

- A tarifa de uso do porto integra duas componentes, sendo uma aplicável aos navios e embarcações, adiante designada por TUP-Navio, e outra aplicável à carga, adiante designada por TUP-Carga, nos termos seguintes:

A TUP-Navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto, com arqueação bruta superior a 5 GT;

A TUP-Carga...

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