Portaria N.º 80/2002 de 22 de Agosto
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 80/2002 de 22 de Agosto
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/88/A, de 11 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Os valores máximos das rendas de prédios rústicos para o ano agrícola de 2002/2003 serão os que constam do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Os valores das rendas para os novos contratos de arrendamento rural deverão ser expressos em moeda com curso legal em Portugal e por hectare.
Os montantes fixados no mapa anexo à presente portaria constituem máximos a aplicar, devendo, no estabelecimento em concreto do valor das rendas, tomar-se em conta os seguintes factores:
Categoria e classe das terras;
Tipo de cultura ou exploração predominante e seus graus de rendibilidade;
Localização do prédio e vias de acesso;
Melhorias e benfeitorias introduzidas pelo senhorio que possam influenciar na rendibilidade dos prédios;
Construção de edifícios úteis ao aproveitamento da terra tendo em vista o fim a que se destina a exploração;
Outros factores relacionados com formas de aproveitamento das terras e susceptíveis de contribuir para a fixação da renda.
Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Assinada em 14 de Agosto de 2002.
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.
ANEXO | ||||||||
Mapa de actualização das rendas - ano agrícola 2002/2003 | ||||||||
Unidade : Euros | ||||||||
Valores máximos das rendas | ||||||||
Alqueire (968 m2) | Alqueire (1232 m2) | Alqueire (1393 m2) | Hectare | |||||
ANGRA DO HEROÍSMO | ||||||||
Terrenos de zona alta | 18,2 | - | - | 188 | ||||
Terrenos de zona média | - | - | - | - | ||||
Terrenos de zona baixa | 28,1 | - | - | 290,3 | ||||
CALHETA | ||||||||
Terrenos de pastagem | 17,3 | - | - | 178,7 | ||||
Terrenos de cultivo | 21,9 | - | - | 226,2 | ||||
CORVO | 10,6 | - | - | 109,5 | ||||
HORTA | ||||||||
Terrenos de zona alta | 10 | - | - | 103,3 | ||||
Terrenos de zona média | 19,4 | - | - | 200,4 | ||||
Terrenos de zona baixa | 26,4 | - | - | 272,7 | ||||
LAGOA | ||||||||
Terrenos de 3ª classe | - | - | 14,1 | 101,2 | ||||
Terrenos de 2ª classe | - | - | 2 |
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