Portaria N.º 54/2001 de 9 de Agosto

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 54/2001 de 9 de Agosto

Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 15.º de Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas o seguinte:

Artigo 1.º

1- É aprovado o calendário venatório da Ilha de São Miguel, que consta do Anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2- O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior, é válido para a época venatória de 2001/2002, a qual se inicia a 1 de Julho de 2001 e termina a 30 de Junho de 2002.

Artigo 2.º

O calendário venatório, constante do Anexo à presente portaria, vigora em toda a Ilha de S. Miguel, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.

Artigo 3.º

1 - Na época venatória 2001/2002, é restringida a caça às seguintes espécies:

Coelho - Permitida a caça apenas aos Domingos, com o limite de duas peças por dia e por caçador. Nos grupos com cinco ou mais caçadores, 10 (Dez) peças por dia e por grupo.

Codorniz - Permitida a caça apenas aos Domingos, das 9.00 horas até às 12.00 horas, pelo processo de "Caça de Salto", com o limite máximo de cinco peças por dia e por caçador.

Pombo da Rocha - Permitida a caça aos Domingos, com o limite máximo de 10 (Dez) peças por dia e por caçador.

Narceja e Pato - Permitida a caça aos domingos, com o limite máximo de 5 (Cinco) peças por dia e por caçador.

2 - É proibido a caça ao Pombo da rocha com utilização de barco.

3 - É proibida a caça ao coelho com utilização de furão.

Artigo 4.º

É proibida a caça com espingarda, nas zonas de protecção à Codorniz, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/A, de 29 de Junho, e na zona de protecção à Galinhola, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2000/A, de 12 de Setembro, estabelecidas para a Ilha de S. Miguel.

Artigo 5.º

Na época venatória de 2001/2002, é proibida a caça à Galinhola e à Perdiz.

Artigo 6.º

1 - Na Época Venatória 2001/2002, é permitido dar uso aos cães de caça de espécies cinegéticas de pêlo, respectivamente os cães utilizados na caça ao coelho (Podengos), sem utilização de armas de fogo, nos meses de Julho a Janeiro, apenas aos Domingos, nos terrenos cujas culturas assim o permitam, na zona compreendida entre a Estrada Regional N.º 1 - 1.ª e as barrocas do mar, em redor de toda a ilha de S. Miguel, com excepção da zona compreendida entre a Ribeira do Purgar, que atravessa a Vila da Povoação, e a Ribeira da Tosquiada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT