Portaria N.º 66/1999 de 19 de Agosto

S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 66/1999 de 19 de Agosto

Pela Resolução n.º 121/99, de 22 de Julho, foi criado o Programa Cidadania com o objectivo de permitir a integração no sistema educativo das crianças e jovens sujeitos a escolaridade obrigatória que, em resultado de serem portadores dó deficiência, tenham necessidades educativas especiais que apenas possam ser satisfeitas através da aplicação dos currículos alternativos aos do ensino regular, previstos na alínea b) n.fl 1 do artigo 11.º decreto-lei n.º 319/91, de 23 de Agosto.

Embora não se encontre abrangida pelos requisitos de escolaridade obrigatória, não lhe sendo pois aplicável o conceito de currículo alternativo previsto na lei, optou-se pela inclusão no Programa Cidadania da faixa etária dos 0-3 anos. Tal inclusão é feita considerando que a intervenção precoce visa uma estimulação global do desenvolvimento do recém-nascido e da criança, objectivo que, apesar de se situar a montante do sistema educativo formal não pode dele ser dissociado e que pode melhor ser prosseguido quando feito de forma coordenada com este.

A implementação do Programa Cidadania, que se espera venha a ser feita de forma gradual, à medida que as escolas obtenham os necessários recursos e face às necessidades específicas de cada uma, visa criar de facto uma escola inclusiva onde os alunos com necessidades educativas especiais possam obter o apoio suplementar de que precisam para uma educação eficaz, evitando-se tanto quanto possível a sua colocação em escolas especiais ou a sua segregação no interior das escolas do ensino regular. A segregação só deve ocorrer nas situações em que tal seja imprescindível para o bem estar e dignidade do aluno e quando seja de

toda impossível a compatibilização entre os objectivos educativos para ele estabelecidos com o funcionamento do ensino regular.

0 Programa Cidadania destina-se a um grupo muito restrito de alunos, aqueles que são portadores de deficiência que impede a sua inclusão no currículo comum, mesmo recorrendo a adaptações, e deve ser entendido sem prejuízo de outras modalidades e estratégias de ensino que a escola, no exercício da autonomia pedagógica, entenda como mais adequadas face às necessidades específicas dos seus alunos.

Assim, em execução do disposto no ponto 9. da Resolução n.2 1.21199, de 22 de Julho, e ao abrigo das alíneas a) e É) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, o seguinte:

CAPITULO I

Programa Cidadania

Artigo 1.º

Objectivos

  1. Programa Cidadania visa permitir a implementação na Região Autónoma dos Açores do regime educativo especial previsto na alínea Í) do n.º 2 do artigo 2.2 do decreto-lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, no que se refere aos currículos alternativos previstos na alínea b) do n.9 1 do artigo 11.º do mesmo, diploma, permitindo o cumprimento dos requisitos de escolaridade obrigatória das crianças e jovens com necessidades educativas especiais enquadráveis naquela modalidade de ensino.

  2. 0 Programa Cidadania tem ainda como objectivo a criação de mecanismos de intervenção precoce adequados ao acompanhamento e reabilitação das crianças portadoras de deficiência, no período compreendido entre a detecção da deficiência e o ingresso da criança no sistema educativo.

    Artigo 2.º

    Estrutura

  3. 0 Programa Cidadania organiza-se em sub-programas, de acordo com a idade das crianças e jovens a integrar e os objectivos psico-pedagógicos a atingir em função das suas necessidades educativas.

  4. São os seguintes os sub-programas do Programa Cidadania:

    Sub-Programa Intervenção Precoce"

    Sub-Programa "Sócio-Educativo";

    Sub-Programa "Despiste e Orientação Vocacional";

    Sub-Programa "Pré-Profissionalização";

    e) Sub-Programa "Ocupacional".

  5. Por despacho do Secretário Regional da Educação, e Assuntos Sociais podem ser criados, em função da experiência adquirida, outros sub-programas.

    CAPITULO II

    Aplicação do regime educativo especial Artigo 3.º

    Destinatários

  6. 0 regime educativo especial previsto no presente diploma destina-se a satisfazer as necessidades educativas de crianças e jovens que sejam portadores de deficiência que impeça a sua integração no regime educativo comum, verificada por equipa multidisciplinar adequada ou, na sua ausência, por médico, psicólogo ou professor especializado.

  7. A integração de uma criança ou jovem no regime referido no número anterior é precedida da aprovação pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino, ouvido o conselho pedagógico, de relatório técnico-pedagógico justificativo.

  8. A composição da equipa multidisciplinar a que se refere o n.º 1 é estabelecida pelo regulamento interno da escola, face aos recursos humanos disponíveis, podendo integrar técnicos adequados exteriores à escola.

  9. Para os efeitos do número anterior podem as escolas recorrer à aquisição de serviços em regime de avença, nos termos fixados na lei.

    Artigo 4.º

    Avaliação especializada

  10. 0 relatório técnico-pedagógico previsto no artigo anterior é elaborado pela equipa docente que tenha contacto com o aluno e pelos técnicos de saúde e psicologia que se mostrem adequados face à situação especifica da criança ou jovem.

  11. Do relatório técnico-pedagógico constará a caracterização do regime especial e das adaptações curriculares de que o aluno deverá beneficiar e, consideradas as condições existentes na escola, a recomendação da integração ou não da criança no regime educativo especial, apontando, quando aplicável, qual o programa e sub-programa em que deva ser integrado.

  12. Quando o relatório técnico-pedagógico recomende a inclusão da criança ou jovem no regime educativo especial na modalidade prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do decreto-lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, em qualquer das suas opções, conterá obrigatoriamente um diagnóstico da situação de deficiência subjacente, feito de acordo com a Classificação Nacional das Deficiências, aprovada pela Deliberação n.º 9/99, do Conselho Superior de Estatística, publicado no Diário da República, 11 série, n.º 4, de 6 de Janeiro de 1999.

  13. Os pais ou encarregados de educação são obrigatoriamente ouvidos no decurso do processo de elaboração do relatório, devendo a sua posição ser reduzida a escrito e, depois de assinada por estes, integrar o relatório.

  14. Constitui obrigação dos docentes e técnicos a quem incumba a realização do relatório explicar detalhadamente aos pais ou encarregados de educação o diagnóstico e respectiva fundamentação, bem como as consequências das opções da integração da criança ou jovem em qualquer das modalidades de educação.

    Artigo 5.º

    Integração no programa cidadania

    A integração em qualquer dos sub-programas do Programa Cidadania depende da verificação simultânea das seguintes condições:

    a) Através de relatório médico ou técnico-pedagógico, realizado nos termos do artigo anterior, seja determinado que o aluno tem necessidades educativas especiais ou necessidade de intervenção precoce que podem melhor ser satisfeitas através da integração no programa;

    b) 0 encarregado de educação tenha, por escrito, declarado aceitar a integração;

    c) A criança ou jovem satisfaça integralmente os requisitos específicos estabelecidos para os destinatários de cada sub-programa;

    o) Ter sido elaborado um plano educativo individual compatível com as características do sub-programa onde a criança ou jovem deva ser integrado.

    Artigo 6.º

    Prioridade no ingresso e escolha do jardim de infância

  15. As crianças com necessidades educativas especiais com idade inferior à legalmente estabelecida para ingresso no 1.2 cicio do ensino básico têm prioridade no ingresso nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública.

  16. 0 encarregado de educação de uma criança com necessidades educativas especiais pode escolher, de entre os estabelecimentos de educação pré-escolar integrados na Escola Básica Integrada ou Área Escolar que sirva a sua área de residência ou de trabalho, aquele que seja mais adequado à situação do seu educando.

  17. Para efeitos do número anterior, considera-se como mais adequado o estabelecimento de educação pré-escolar que pelas condições de acesso e recursos de apoio pedagógico dispon íveis ofereça ao educando maiores possibilidades de integração com sucesso no sistema educativo.

    CAPITULO III

    Sub-Programa Intervenção Precoce

    Artigo 7.º

    Destinatários

    0 Sub-Programa Intervenção Precoce destina-se a apoiar as crianças portadoras de deficiência e as suas famílias no período compreendido entre a detecção da deficiência e o ingresso no sistema educativo.

    Artigo 8.º

    Objectivos

  18. 0 Sub-Programa Intervenção Precoce tem como objectivos:

    a) Prevenir o aparecimento de situações de deficiência, em especial entre as crianças enquadráveis em situações que indiciem risco acrescido de tal vir a ocorrer;

    b) Promover o despiste precoce das situações de deficiência;

    c) Apoiar médica, psicológica e tecnicamente as famílias das crianças portadoras de deficiência, visando propiciar a estas condições adequadas de desenvolvimento e reabilitação;

    d) Conceber, promover e executar a aplicação das medidas de reabilitação adequadas às situações detectadas;

    e) Apoiar tecnicamente a adaptação funcional da habitação em função das necessidades específicas da criança portadora de deficiência;

    f) Apoiar tecnicamente a aquisição dos equipamentos específicos necessários aos cuidados a prestar à criança portadora de deficiência;

    g) Quando a família não disponha dos necessários recursos financeiros, providenciar junto do Instituto de Acção Social a inclusão da família em programa adequado à sua situação.

  19. A intervenção precoce é executada em regime de apoio domiciliário ou integrada no plano de actividades da creche i estabelecimento similar que a criança frequente.

    Artigo 9.º

    Responsabilidade pela execução

  20. A coordenação global da execução do Sub-Programa intervenção Precoce compete ao Centro de Saúde que serve a área de...

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