Portaria N.º 65/1999 de 19 de Agosto

S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 65/1999 de 19 de Agosto

A garantia da igualdade de oportunidade no acesso à educação é um mecanismo fundamental de gerar justiça social e desenvolvimento. Nesse âmbito, as diferenças de rendimento das famílias traduzem-se em diferenças de oportunidades, diferenças que é obrigação dos poderes públicos minorar.

0 apoio sócio-educativo aos alunos constitui pois uma vertente fundamental da política social do Governo, devendo por isso ser objecto de constante aprofundamento e aperfeiçoamento. Com a presente portaria pretende-se dar continuidade ao processo de reforma do sistema de apoio sócio educativo em vigor na Região, introduzindo as alterações resultantes da experiência adquirida e do novo enquadramento jurídico da gestão e administração das escolas.

Por outro lado, a generalização a toda a Região do Rendimento Mínimo Garantido veio alterar de forma substancial o enquadramento social dos grupos mais carenciados. Assim, grande parte dos alunos que vinham sendo enquadrados nos escalões de rendimento 1 e 11 passaram a ficar abrangidos por aquela prestação, devendo agora as situações que ainda persistam ser analisadas individualmente, encaminhando-se para os serviços de segurança social aqueles que ainda estejam abaixo desses limiares de rendimento. Para tal, urge melhorar a interligação entre as equipas multidisciplinares das escolas e as equipas do Instituto de Acção Social, tanto mais que da melhoria do conhecimento mútuo pode resultar uma maior eficácia no combate ao absentismo e abandono escolar.

Como forma de melhorar a componente alimentar da acção social escolar, deixa de ser servido o tradicional "pão de leite" aos alunos carenciados, sendo em sua substituição criado um lanche, de composição livre, e que se espera mais variada, aberto a todos os alunos que o pretendam adquirir.

Dada a conveniência de manter toda esta matéria num único diploma, regulamenta-se também pela presente portaria a composição e atribuições da equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 27.º do decreto-lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/A, de 8 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 38.º do decreto-lei n.º 115-AI98, de 4 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo das alíneas z) e d) do artigo 60.2 do Estatuto Político Administrativo, pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, o seguinte:

CAPíTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

  1. A presente portaria regulamenta a concessão dos benefícios integrados no sistema de acção social escolar às crianças que frequentem a rede de educação pré-escolar pública e aos alunos dos ensinos básico e secundário, incluindo o profissional, o artístico e o recorrente, do sistema público e dos estabelecimentos de ensino particular em regime de associação com o sistema público.

  2. Como forma de garantia da justiça social na distribuição dos benefícios da Acção Social Escolar, os montantes a atribuir a cada aluno são determinados em função da capitação do rendimento líquido do seu agregado familiar.

    CAPITULO II

    Determinação do escalão

    Artigo 2º

    Determinação da capitação

  3. 0 rendimento líquido per capita é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

    C = R - (I+H+S)

    12xN

    C - Rendimento per capita;

    R - Rendimento familiar anual bruto, referente ao ano fiscal anterior;

    I - Impostos e contribuições pagas no ano anterior;

    H - Encargos com a aquisição ou arrendamento de habitação do agregado familiar, até ao máximo de oito vezes o salário mínimo nacional;

    S - Encargos com a saúde incluídos na última declaração fiscal de rendimentos;

    N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar e foram incluídas na última declaração fiscal de rendimentos.

  4. Para efeitos do número anterior, considera-se agregado familiar do aluno o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, ou outras situações equivalentes, que com o aluno vivam em economia comum, independentemente do parentesco biológico que com ele mantenham, devendo, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, ser as mesmas que foram incluídas na última declaração fiscal de rendimentos.

  5. Para efeitos de cálculo de capitação, pela fórmula prevista em l., considera-se como rendimento familiar anual bruto referente ao ano fiscal anterior, R, o somatório dos rendimentos declarados à administração fiscal, no ano anterior, pelo conjunto das pessoas que constituem o agregado familiar, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

    Artigo 3.º

    Rendimentos de desempregados, pensionistas e beneficiários do RIVIG

  6. Os membros do agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego farão prova dessa condição através de declaração passada pelos serviços de Segurança Social, indicando a data da última contribuição efectuada e certificando a inscrição na Agência para a Qualificação e Emprego e o valor de prestação de desemprego que eventualmente recebam.

  7. Para produção da declaração prevista no número anterior, os serviços de Segurança Social desenvolverão junto dos serviços de emprego as diligências oficiosas necessárias à obtenção da informação necessária.

  8. Os membros do agregado familiar que sejam beneficiários, a qualquer titulo, de subsídio, pensões, subsídio familiar a crianças e jovens ou outros benefícios sociais, incluindo o Rendimento Mínimo Garantido, farão prova dessa condição através da declaração passada pelos serviços competentes da Segurança Social, que incluirá o valor anual total atribuído.

    Artigo 4.º

    Rendimentos de lavradores, agricultores ou trabalhadores agrícolas

  9. Sempre que a declaração de rendimentos inclua valores resultantes da actividade agro-pecuária ou agrícola, deverão os mesmos ser verificados pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário da ilha de residência, confirmando o número de efectivos existentes na exploração, a área ocupada e o valor total das ajudas ao rendimento e outras comparticipações recebidas no ano transacto.

  10. Quando não exista declaração fiscal de rendimentos, deve ser incluída cópia dos elementos relevantes da respectiva contabilidade agrícola ou, na falta desta, declaração da entidade que receba o leite e declaração do próprio, confirmada pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário, contendo o número de bovinos na exploração e o rendimento auferido no ano anterior.

  11. Quando não existam elementos suficientes para apuramento dos rendimentos declarados, será considerado um rendimento presumível igual ao que resultar da aplicação da tabela constante do Anexo 1 à presente portaria, adicionado de 14 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei (ordenado mínimo).

  12. A falta da confirmação pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário, prevista nos números anteriores, implica o imediato posicionamento do aluno no escalão V de rendimento per capita.

  13. 0 rendimento dos trabalhadores agrícolas que sejam simultaneamente trabalhadores por conta própria e por conta de outrém, é determinado pela soma do seu rendimento anual enquanto trabalhadores por conta própria, estabelecido nos termos dos nas. 1. a 4. do presente artigo, com o montante auferido pelos dias de trabalho prestado.

    Artigo 5.º

    Rendimento de comerciantes e pessoas colectivas

  14. Quando não seja possível determinar com rigor o rendimento auferido, por comerciantes, ou o derivado de empresas e outras pessoas colectivas, será atribuído um rendimento presumível de acordo com o quadro constante do Anexo 11 a este regulamento.

  15. Quando o rendimento presumível determinado for inferior a catorze vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, será considerado igual àquele montante.

    Artigo 6.º

    Escalões de rendimento

  16. Para atribuição dos benefícios do sistema de acção social escolar, os alunos são distribuídos por escalões de rendimento líquido per capita (C), de acordo com o quadro constante do Anexo 111 à presente portaria.

  17. Os alunos portadores de deficiência que implique custos acrescidos para a sua participação nas actividades escolares, beneficiam de uma bonificação de escalão de acordo com o Anexo IV à presente portaria.

  18. Os alunos que não entregarem declaração de rendimentos, que incluam na sua candidatura falsas declarações ou elementos fraudulentos, ou cujo rendimento não possa ser determinado por razões a eles imputáveis ou aos seus encarregados de educação, são considerados como...

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