Portaria N.º 49/1998 de 20 de Agosto

S.R. DA AGRICULTURA PESCAS E AMBIENTE

Portaria Nº 49/1998 de 20 de Agosto

Portaria n.º 49/98

de 20 de Agosto

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, através do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

  1. É aprovado o calendário venatório da ilha de São Miguel, que consta em anexo à presente Portaria e dela faz parte integrante.

  2. 0 calendário venatório, aprovado nos termos do número anterior, é válido para a época venatória de 1998/99, a qual se limita a 1 de Julho e termina a 30 de Junho.

    Artigo 2.º

    0 calendário venatório, constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a ilha de São Miguel, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.

    Artigo 3.º

  3. Na presente época venatória é restringida a caça das seguintes espécies:

    Codorniz: Permitida a caça apenas aos Domingos, das 9 às 12 horas, pelo processo de caça de "salto", com o limite máximo de seis peças, por dia e por caçador;

    Pombo da Rocha: Permitida a caça apenas aos Domingos e feriados Nacionais e Regionais, com o limite máximo de dez peças por dia e por caçador;

    Narceja e Pato: Permitida a caça apenas aos Domingos e feriados Nacionais e Regionais, com o limite máximo de duas peças por dia e por caçador.

  4. É proibida a caça ao Pombo da Rocha com utilização de barco.

    Artigo 4.º

    É proibida a caça com espingarda nas zonas de protecção à Codorniz, estabelecidas para a ilha de São Miguel.

    Artigo...

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