Portaria N.º 58/1995 de 10 de Agosto

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 58/1995 de 10 de Agosto

No âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999, foi aprovado o Programa Especifico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II);

Por outro lado, o Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Novembro aprovou, nesse âmbito, a medida “Agricultura”, onde se inclui a Acção "Transformação e Comercialização”;

Nessa Acção foram enquadrados o Regulamento (CEE) n.º 866/90 do Conselho, de 29 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro, e n.º 867/90 do Conselho, de 29 de Março, que têm por objectivo contribuir para a melhoria das estruturas de transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas e, designadamente, a sua adaptação às modificações de natureza estrutural decorrentes da reforma da PAC;

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Novembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Actividade “Estrutura de Transformação e Comercialização” - Regulamentos (CEE) n.ºs 866/90 e 867/90, contemplada no domínio a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Assinada em 19 de Julho de 1995.

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima.

Anexo

Regulamento de aplicação da Actividade Estrutura de Transformação e Comercialização - Regulamentos (CEE) n.ºs 866/90 e 867/90

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de aplicação da actividade “Estrutura de Transformação e Comercialização” - Regulamentos (CEE) n.ºs 866/90 e 867/90 da acção `Transformação e Comercialização” da Medida Agricultura, no âmbito do PEDRAA II.

Artigo 2.2

Objectivo das ajudas

As ajudas previstas neste regulamento têm por objectivo apoiar o investimento em estruturas de transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas.

Artigo 3.º

Beneficiários

  1. Podem beneficiar das ajudas previstas neste regulamento as pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam os seguintes requisitos:

    Estejam legalmente constituídas à data da apresentação da respectiva candidatura;

    Demonstrem que o projecto de investimento contribui para garantir e/ou consolidar a autonomia financeira da empresa;

    Demonstrem possuir capacidade técnica e de gestão;

    Demonstrem a razoabilidade da quota de mercado exigida para garantir a viabilidade do empreendimento;

    Disponham de recursos humanos adequados à realização e desenvolvimento do investimento, ou se comprometam a efectuar a sua necessária formação profissional;

    Declarem dispôr de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade, ou satisfaçam estes requisitos até à data da assinatura do contrato para efeitos de atribuição de ajudas;

    Possuam, ou declarem vir a possuir, sistemas de controlo adequados ao acompanhamento e avaliação do projecto de investimento e que permitam evidenciar as ajudas;

    Comprovem estar inscritos, ou ter requerido a sua inscrição, para efeitos de cadastro industrial ou comercial, respectivamente, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14/88, de 6 de Abril, conjugado com o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro e do Decreto Legislativo Regional n.º 19/93/A, de 18 de Dezembro;

    Comprovem, quando aplicável, que os estabelecimentos dispõem de autorização de laboração prevista na legislação para o exercício da actividade industrial;

    l) Comprovem que não são devedores ao Estado nem à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado;

    Declarem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão em resultado do incumprimento de obrigações decorrentes de contratos, celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura, relativos a investimentos anteriormente cofinanciados por ajudas públicas.

  2. Podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste regulamento o organismo da administração regional que exerce as funções de tutela dos matadouros, estações fruteiras e outras infra-estruturas de distribuição por grosso, de bens agro-pecuários pertencentes a entidades privadas, controlando a qualidade dos serviços prestados.

  3. Quando as entidades a que se refere o n.º 1 se candidatem conjuntamente, deverão designar um representante que assuma a liderança do projecto, sem prejuízo da comprovação por cada uma das entidades envolvidas da totalidade das condições de acesso aplicáveis.

    Artigo 4.º

    Condições de elegibilidade

  4. Os projectos de investimento devem obedecer aos seguintes requisitos:

    Estarem enquadrados no âmbito e objectivos do Plano a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 866/90 e satisfazerem as condições estabelecidas no Anexo I a este regulamento, do qual faz parte integrante;

    Terem inicio após a data da apresentação da candidatura;

    Envolverem um montante mínimo de investimento em activos fixos, elegíveis no âmbito de aplicação desta actividade, de 10 000 contos, excepto para o sector “Produtos Silvícolas", ou quando o projecto respeite exclusivamente ao cumprimento de normativos sobre protecção do ambiente, condições higio-sanitárias ou à normalização/classificação de produtos, relativamente ao qual o montante mínimo será de 2 500 contos;

    Incluirem diagnóstico que conclua pela necessidade de realizar o investimento, demonstrando a existência de mercados potenciais realistas para os produtos a comercializar;

    Serem viáveis económica e financeiramente, devendo, para a demonstração deste requisito, considerar o montante previsto das ajudas e um volume de vendas aderente à perspectiva dum mercado potencial realista;

    Serem acompanhados de um comprovativo de que o respectivo projecto se encontra aprovado ou que o pedido, devidamente instruído, para a sua aprovação nos termos da legislação em vigor sobre o exercício da respectiva actividade industrial, o Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril, conjugado com o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro, foi apresentado junto da respectiva entidade coordenadora;

    Nos casos em que a actividade a exercer não é passível de licenciamento nos termos da legislação em vigor, serem acompanhados de um comprovativo da aprovação da localização, a emitir pela entidade competente;

    Serem acompanhados de um comprovativo do cumprimento das normas sanitárias comunitárias, a emitir pela entidade competente, nos casos em que a actividade a exercer não é de licenciamento nos termos da legislação em vigor;

    Serem acompanhados de um comprovativo do cumprimento das normas sobre protecção do ambiente, a emitir pela entidade competente, nos casos em que a actividade a exercer não é passível de licenciamento nos termos da legislação em vigor;

    Apresentem uma declaração, onde conste se forem beneficiados por sistemas de incentivos em situações de investimento. Em caso afirmativo deverão indicar a data e a situação em que foram abrangidos.

  5. Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se data de início, a data da factura mais antiga relativamente a investimentos elegíveis em activos corpóreos efectuados no âmbito da mesma.

  6. Os requisitos previstos na alínea d) e e) do n.º 1 não se aplicam aos investimentos, cujos custos elegíveis em activos fixos respeitem exclusivamente ao cumprimento de normativos sobre protecção do ambiente nem aos investimentos que respeitem exclusivamente ao cumprimento de normativos sobre condições higio-sanitárias ou ànormalização/classificação de produtos.

    Artigo 5.º

    Condições específicas de elegibilidade

  7. Para além do disposto nos artigos 3.º e 4.º deverão ainda ser respeitadas as condições de elegibilidade específicas constantes do anexo I do presente regulamento.

  8. As falsas declarações implicarão o cancelamento da candidatura em qualquer fase do projecto, sem prejuízo da aplicação de outras estabelecidas no presente diploma, contratualmente ou na legislação geral.

    Artigo 6.º

    Ajudas

  9. As ajudas são atribuidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, podendo atingir 25% e 50% dos custos elegíveis, para a ajuda regional e comunitária, respectivamente.

  10. Para efeitos de determinação das ajudas a atribuir, os custos declarados pelos promotores, nos respectivos processos de candidatura, poderão ser objecto de correcção em função dos preços médios correntes no mercado.

    Artigo 7.º

    Investimentos elegíveis e prioritários, investimentos excluídos e níveis de ajuda

  11. Os investimentos elegíveis e prioridades e os investimentos excluídos são os constantes do Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

  12. Quando a candidatura envolva tipos de investimento com diferentes prioridades, o investimento no seu todo, será classificado como prioritário desde que, no seu custo total, pelo menos 80% das componentes elegíveis respeitem a tipos de investimento prioritários, e como não prioritários nas outras situações.

  13. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º o montante das ajudas a atribuir por investimento não poderá exceder 500 000 contos.

    O limite referido no número anterior poderá ser aumentado caso a relevância do investimento, devidamente fundamentada, seja reconhecida por Despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

    Artigo 8.º

    Custos elegíveis, custos parcialmente elegíveis e custos totalmente não elegíveis

  14. Os custos elegíveis, os parcialmente elegíveis e os totalmente não elegíveis são os previstos no Anexo II do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

  15. O cálculo dos custos elegíveis será efectuado a preços do ano da apresentação da candidatura e serão considerados com dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA.

    Artigo 9.º

    Projectos estratégicos

  16. Os projectos de investimento de montante igual ou...

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