Portaria N.º 57/1995 de 10 de Agosto

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 57/1995 de 10 de Agosto

Considerando a necessidade de ajustar o regime em vigor na Região, relativo ao abate compulsivo de animais portadores de determinadas zoonoses, que consta da Portaria n.º 76/89, de 26 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 7/ /95, de 16 de Fevereiro;

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, através do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/87/A, de 11 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Abate compulsivo

  1. É obrigatório o abate de todos os animais diagnosticados pelos Serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, como portadores de leucose, tuberculose, paratuberculose e carcinomas.

  2. Para esse efeito, os Serviços de Ilha emitirão uma guia de abate sanitário que deverá ser apresentada pelo proprietário no matadouro, juntamente com os animais a abater e dentro do prazo nela fixado.

  3. Os responsáveis técnicos pelos matadouros devem comunicar aos Serviços de Ilha a data dos abates, a identificação dos animais abatidos (através da indicação da chapa auricular oficial) e o peso das respectivas carcaças.

    Artigo 2.º

    Montante das indemnizações

  4. Aos proprietários dos animais abatidos, por força do disposto no artigo anterior, é devida uma indemnização, nos termos seguintes:

    Reprodutores bovinos: 65 000$ por animal, se a carcaça não fôr rejeitada; Em caso de rejeição, também será pago...

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