Portaria N.º 28/1995 de 27 de Abril

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 28/1995 de 27 de Abril

Considerando a necessidade de incentivar a transformação e comercialização de produtos que, pela sua origem geográfica, tradicional idade ou modo particular de produção, se distinguem de produtos similares existentes no mercado, tendo em vista a melhoria dos rendimentos da população agrícola e a sua fixação no espaço rural:

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 24/ /94/A, de 30 de Novembro, veio estabelecer as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, das Medidas Agricultura e Pescas, inseridas no Programa Especifico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999;

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Actividade- Promoção dos Produtos Regionais, que integra a Acção denominada Transformação e Comercialização, no âmbito da Medida Agricultura do PEDRAA II, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas. Assinada em 31 de Março de 1995.

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima.

Anexo que se refere a Portaria n.º 28/95

Regulamento de aplicação da actividade-Promoção dos produtos regionais, que integra a acção denominada transformação e comercialização, no âmbito da Medida Agricultura, do PEDRAA II.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de aplicação da Actividade - Promoção dos Produtos Regionais, que integra a Acção Transformação e Comercialização, no âmbito da Medida Agricultura, do PEDRAA II.

Artigo 2.º

Descrição da actividade

A actividade referida no artigo anterior desenvolve-se através das seguintes componentes:

a) Criação ou modernização de unidades produtivas;

b) Promoção e certificação de produtos de qualidade;

c) Reforço da capacidade de acesso aos mercados de produtos de qualidade;

d) Reforço da capacidade de gestão das empresas agro-alimentares;

e) Certificação dos sistemas de qualidade das empresas agro-alimentares.

CAPÍTULO II

Criação ou modernização de unidades produtivas

Artigo 3.º

Objectivos

As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivo apoiar a transformação e comercialização de produtos agrícolas e géneros alimentícios que, pelas suas condições particulares de produção e pela sua natureza tradicional, se distinguem de produtos similares existentes no mercado.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas referidas neste capítulo as pessoas singulares ou colectivas e seus agrupamentos, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas à data da apresentação da respectiva candidatura;

b) Demonstrem possuir uma capacidade financeira, económica, comercial e de gestão adequadas à dimensão e tipo de investimento proposto;

c) Disponham de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento do projecto;

Se for caso disso, comprovem estarem inscritos ou terem requerido a sua inscrição para efeitos de cadastro industrial, respectivamente, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril, conjugado com o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro;

Estejam autorizadas pelo agrupamento definido pelo Regulamento (CEE) n.º2081/92 e no Despacho Normativo n.º249/93, de 9 de Dezembro, ou venham a estar no fim da realização do investimento, no caso de se tratar de projectos relativos a produtos agrícolas ou géneros alimentícios que beneficiem de uma denominação de origem (DO).

Artigo 5.º

Âmbito das ajudas

Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a criação ou modernização de unidades produtivas vocacionadas para a transformação, ou apoio à comercialização, de produtos agrícolas ou géneros alimentícios, que beneficiem de uma denominação de origem (DO), indicação geográfica (IG), de um certificado de especificidade (CE), nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92 e do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2082/92 ou produtos agrícolas ou géneros alimentícios tradicionais.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade

  1. Para além do disposto no artigo anterior, os projectos devem:

    a) Referir-se a produtos exclusivamente destinados a serem transaccionados no mercado;

    b) Terem início após a data da apresentação da candidatura;

    c) Dispor, ou vir a dispor no fim da realização do investimento, da autorização de laboração prevista na legislação sobre o exercício da actividade industrial, se for caso disso;

  2. Entende-se por início do projecto a data da factura mais antiga relativa a investimentos em activo corpóreo efectuados no âmbito do mesmo.

    Artigo 7.º

    Despesas elegíveis

  3. O valor da ajuda referido no artigo anterior pode incidir sobre as seguintes despesas:

    a) Construção, adaptação ou aquisição de bens imóveis, com excepção da compra de terrenos;

    b) Aquisição de máquinas e equipamentos novos, designadamente informáticos;

    c) Aquisição de meios de transporte específicos para a actividade a desenvolver;

    d) Realização de estudos e projectos relacionados com o investimento a realizar, incluindo os necessários ao licenciamento industrial da unidade produtiva, desde que elaborados nos 120 dias anteriores à candidatura;

    e) Aquisição de equipamentos de tratamento de efluentes.

    O montante máximo de despesas elegíveis é de 50 milhões de escudos.

    Artigo 8.º

    Forma e valor das ajudas

    As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 90% das despesas elegíveis.

    Artigo 9.º

    início do processo de candidatura

  4. O processo de candidatura às ajudas previstas neste capitulo inicia-se com a apresentação, durante os meses de Janeiro e Julho, no Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas-lAMA, de um projecto de investimento, em modelo a fornecer por esses serviços.

  5. Os projectos devem ser acompanhados de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

    Artigo 10.º

    Critérios de selecção de candidaturas e prioridades na afectação das verbas

    A deliberação sobre as candidaturas apresentadas faz-se tendo em conta os seguintes critério prioritárias:

    a) Projectos apresentados por agrupamentos como tal definidos nos Regulamentos (CEE) n.º 2081/92 e 2082/92, do Conselho, de 14 de Julho, ainda que respeitem a uma fase do processo de fabrico;

    b) Projectos relativos a queijos, carnes e mel ou produtos à base de mel;

    Projectos que prevejam a modernização e ou racionalização ou criação de novas unidades.

    Artigo 11.º

    Análise e deliberação sobre as candidaturas

    Os projectos são objecto de análise pelo lAMA e deliberação pela subunidade de gestão do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA-O), no prazo máximo de 45 dias, a contar do termo do respectivo prazo de candidatura.

    Artigo 12.º

    Formalização da atribuição das ajudas

    A atribuição das ajudas previstas neste capítulo faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas-IFADAP, no prazo máximo de 22 dias úteis a contar do termo do prazo previsto no artigo 92

    Artigo 13.º

    Pagamento das ajudas

  6. Os documentos comprovativos das despesas efectuadas deverão ser entregues no lAMA que procederá à...

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