Portaria N.º 28/1995 de 27 de Abril
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 28/1995 de 27 de Abril
Considerando a necessidade de incentivar a transformação e comercialização de produtos que, pela sua origem geográfica, tradicional idade ou modo particular de produção, se distinguem de produtos similares existentes no mercado, tendo em vista a melhoria dos rendimentos da população agrícola e a sua fixação no espaço rural:
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 24/ /94/A, de 30 de Novembro, veio estabelecer as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, das Medidas Agricultura e Pescas, inseridas no Programa Especifico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999;
Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Actividade- Promoção dos Produtos Regionais, que integra a Acção denominada Transformação e Comercialização, no âmbito da Medida Agricultura do PEDRAA II, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Secretaria Regional da Agricultura e Pescas. Assinada em 31 de Março de 1995.
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima.
Anexo que se refere a Portaria n.º 28/95
Regulamento de aplicação da actividade-Promoção dos produtos regionais, que integra a acção denominada transformação e comercialização, no âmbito da Medida Agricultura, do PEDRAA II.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece o regime de aplicação da Actividade - Promoção dos Produtos Regionais, que integra a Acção Transformação e Comercialização, no âmbito da Medida Agricultura, do PEDRAA II.
Artigo 2.º
Descrição da actividade
A actividade referida no artigo anterior desenvolve-se através das seguintes componentes:
a) Criação ou modernização de unidades produtivas;
b) Promoção e certificação de produtos de qualidade;
c) Reforço da capacidade de acesso aos mercados de produtos de qualidade;
d) Reforço da capacidade de gestão das empresas agro-alimentares;
e) Certificação dos sistemas de qualidade das empresas agro-alimentares.
CAPÍTULO II
Criação ou modernização de unidades produtivas
Artigo 3.º
Objectivos
As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivo apoiar a transformação e comercialização de produtos agrícolas e géneros alimentícios que, pelas suas condições particulares de produção e pela sua natureza tradicional, se distinguem de produtos similares existentes no mercado.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas referidas neste capítulo as pessoas singulares ou colectivas e seus agrupamentos, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Estejam legalmente constituídas à data da apresentação da respectiva candidatura;
b) Demonstrem possuir uma capacidade financeira, económica, comercial e de gestão adequadas à dimensão e tipo de investimento proposto;
c) Disponham de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento do projecto;
Se for caso disso, comprovem estarem inscritos ou terem requerido a sua inscrição para efeitos de cadastro industrial, respectivamente, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril, conjugado com o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro;
Estejam autorizadas pelo agrupamento definido pelo Regulamento (CEE) n.º2081/92 e no Despacho Normativo n.º249/93, de 9 de Dezembro, ou venham a estar no fim da realização do investimento, no caso de se tratar de projectos relativos a produtos agrícolas ou géneros alimentícios que beneficiem de uma denominação de origem (DO).
Artigo 5.º
Âmbito das ajudas
Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a criação ou modernização de unidades produtivas vocacionadas para a transformação, ou apoio à comercialização, de produtos agrícolas ou géneros alimentícios, que beneficiem de uma denominação de origem (DO), indicação geográfica (IG), de um certificado de especificidade (CE), nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92 e do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2082/92 ou produtos agrícolas ou géneros alimentícios tradicionais.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade
-
Para além do disposto no artigo anterior, os projectos devem:
a) Referir-se a produtos exclusivamente destinados a serem transaccionados no mercado;
b) Terem início após a data da apresentação da candidatura;
c) Dispor, ou vir a dispor no fim da realização do investimento, da autorização de laboração prevista na legislação sobre o exercício da actividade industrial, se for caso disso;
-
Entende-se por início do projecto a data da factura mais antiga relativa a investimentos em activo corpóreo efectuados no âmbito do mesmo.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
-
O valor da ajuda referido no artigo anterior pode incidir sobre as seguintes despesas:
a) Construção, adaptação ou aquisição de bens imóveis, com excepção da compra de terrenos;
b) Aquisição de máquinas e equipamentos novos, designadamente informáticos;
c) Aquisição de meios de transporte específicos para a actividade a desenvolver;
d) Realização de estudos e projectos relacionados com o investimento a realizar, incluindo os necessários ao licenciamento industrial da unidade produtiva, desde que elaborados nos 120 dias anteriores à candidatura;
e) Aquisição de equipamentos de tratamento de efluentes.
O montante máximo de despesas elegíveis é de 50 milhões de escudos.
Artigo 8.º
Forma e valor das ajudas
As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 90% das despesas elegíveis.
Artigo 9.º
início do processo de candidatura
-
O processo de candidatura às ajudas previstas neste capitulo inicia-se com a apresentação, durante os meses de Janeiro e Julho, no Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas-lAMA, de um projecto de investimento, em modelo a fornecer por esses serviços.
-
Os projectos devem ser acompanhados de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 10.º
Critérios de selecção de candidaturas e prioridades na afectação das verbas
A deliberação sobre as candidaturas apresentadas faz-se tendo em conta os seguintes critério prioritárias:
a) Projectos apresentados por agrupamentos como tal definidos nos Regulamentos (CEE) n.º 2081/92 e 2082/92, do Conselho, de 14 de Julho, ainda que respeitem a uma fase do processo de fabrico;
b) Projectos relativos a queijos, carnes e mel ou produtos à base de mel;
Projectos que prevejam a modernização e ou racionalização ou criação de novas unidades.
Artigo 11.º
Análise e deliberação sobre as candidaturas
Os projectos são objecto de análise pelo lAMA e deliberação pela subunidade de gestão do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA-O), no prazo máximo de 45 dias, a contar do termo do respectivo prazo de candidatura.
Artigo 12.º
Formalização da atribuição das ajudas
A atribuição das ajudas previstas neste capítulo faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas-IFADAP, no prazo máximo de 22 dias úteis a contar do termo do prazo previsto no artigo 92
Artigo 13.º
Pagamento das ajudas
-
Os documentos comprovativos das despesas efectuadas deverão ser entregues no lAMA que procederá à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO