Portaria N.º 25/1995 de 27 de Abril

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 25/1995 de 27 de Abril

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 24/ /94/A, de 30 de Novembro, veio estabelecer as condições de aplicação das medidas Agricultura e Pescas, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRA II) do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999;

Considerando que, neste contexto, surge um novo enquadramento que cria a necessidade de proceder à adaptação dos regimes de ajudas actualmente existentes na Região;

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, através do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Actividade - Incentivos à Modernização que integra a Acção Produção Agrícola e Pecuária, aprovada no âmbito da Medida Agricultura do Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), que integra o Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas. Assinada em 31 de Março de 1995.

Anexo a que se refere a Portaria n.º 25/95

Regulamento de aplicação da actividade-lncêntivos à Modernização

-que integra a acção denominada Produção Agrícola e Pecuária, da Medida Agricultura, no âmbito do PEDRAA II

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de aplicação da Actividade - Incentivos à Modernização, que integra a Acção Produção Agrícola e Pecuária, aprovado no âmbito da Medida Agricultura do Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), que integra o Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999.

Artigo 2.º

Descrição da actividade

A Actividade - Incentivos à Modernização - desenvolve-se, sem prejuízo das ajudas estabelecidas no Regulamento (CEE) .º 2328/91, de 15 de Julho, através das seguintes componentes:

a) Desenvolvimento agro-pecuário dos Açores;

b) Horto-fruti-floricultura e apicultura;

c) Modernização das culturas industriais;

d) Batata-semente;

e) Reestruturação da vinha;

f) Moto mecanização;

g) Protecção ambiental e bem-estar animal.

Artigo 3.º

Beneficiários

  1. Salvo regime especial estabelecido nos capítulos seguintes, e sem prejuízo de outras exigências aí fixadas, podem beneficiar das ajudas previstas neste regulamento os agricultores, individuais ou agrupados em organizações de agricultores reconhecidas pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e que reúnam as seguintes condições:

    a) Possuam capacidade profissional bastante;

    b) Se comprometam a assegurar a continuidade da actividade nas condições em que a candidatura tenha sido aprovada durante um período mínimo de cinco anos, a contar da data da celebração do contrato de concessão das ajudas;

    c) Se comprometam a introduzir, a partir do ano seguinte ao da celebração do contrato de concessão das ajudas, um sistema de contabilidade simplificada, bem como a mantê-la durante o período referido na alínea anterior.

  2. O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior não se aplica às candidaturas que prevejam investimentos de valor inferior a 2 500 contos, nas acções relativas à Horto-Fruti

    -Floricultura e a 5 000 contos nas restantes acções.

  3. Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas nos capítulos seguintes, pode haver lugar a candidaturas conjuntas dos beneficiários referidos no n.º 1, desde que, no seu conjunto, detenham a dimensão mínima exigida para a concessão das ajudas.

  4. Por cada acção, e durante o período de aplicação deste Regulamento, podem ser apresentados, pelos beneficiários, um máximo de dois projectos, com excepção da acção relativa à moto mecanização.

  5. Em cada acção só pode haver lugar à apresentação de novo projecto quando o anterior esteja executado.

    Artigo 4.º

    Forma e valor das ajudas

  6. As ajudas às acções são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 75% do montante das despesas ilegíveis, excepto nas acções relativas à apicultura, e à moto mecanização, cujos valores se encontram estabelecidos nos capítulos seguintes.

  7. Os montantes máximos ilegíveis, por beneficiário e durante o período de aplicação, para cada uma destas acções, estão previstos nos capítulos seguintes.

    CAPÍTULO II

    Desenvolvimento agro-pecuário dos Açores

    Artigo .º 5

    Objectivos

    As ajudas previstas neste capítulo têm como objectivos:

    a) Aumentar o rendimento dos agricultores pelo acréscimo da produção de alimentos, provenientes da melhoria das pastagens, salvaguardando a protecção do meio ambiente;

    b) Melhorar a qualidade dos produtos.

    Artigo 6.º

    Âmbito das ajudas

  8. Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas a projectos relativos a:

    a) Melhoramentos físicos e renovação ou instalação de pastagens permanentes;

    b) Construção de tanques bebedouros, cisternas e silos, e instalação de vedações;

    c) Construção de caminhos de exploração;

    d) Aquisição ou manutenção na exploração de efectivos reprodutores;

    e) Aquisição de equipamento específico para reorientação da produção forrageira;

    f) Mecanização das operações de ordenha;

    g) Construções de ordenha;

    h) Construções de parques de alimentação para o período de Inverno.

  9. A descrição das acções previstas neste capítulo e os montantes máximos das despesas ilegíveis constam, respectivamente, dos Anexos I e II a este regulamento.

    Artigo 7.º

    Montante máximo elegível

    O montante máximo global de investimento ilegível é de 25 000 contos.

    CAPÍTULO III

    Horto-fruti-floricultura e apicultura

    SECÇÃO I

    Disposições Iniciais

    Artigo 8.º

    Objectivos

    As ajudas previstas no presente capítulo têm como objectivos, nomeadamente, os seguintes:

    a) Contribuir para a melhoria dos rendimentos dos agricultores;

    b) Manter ou reabilitar sistemas de produção equilibrada;

    c) Melhorar a qualidade dos produtos, com vista à satisfação das exigências do mercado.

    Artigo 9.º

    Domínios de concessão de ajudas

    Para a prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas nos seguintes domínios:

    a) Horticultura;

    b) Fruticultura;

    c) Floricultura;

    d) Apicultura.

    SECÇÃO II

    Horticultura

    Artigo 10.º

    Âmbito das ajudas

    No domínio da horticultura serão concedidas ajudas às acções relativas à aquisição e instalação de estruturas de produção de culturas protegidas.

    Artigo 11 .º

    Condições de ilegibilidade

    Para efeitos da concessão da ajuda, os beneficiários devem possuir, após o investimento, uma área mínima coberta de 500 m2, nas ilhas de São Miguel e Terceira, e 200 m2, nas restantes ilhas.

    Artigo 12.º

    Despesas ilegíveis

  10. As ajudas previstas no artigo anterior destinam-se a comparticipar as seguintes despesas:

    a) Aquisição e construção de estufas;

    b) Abrigos;

    c) Preparação do terreno destinado à instalação das estufas;

    d) Sistemas de rega.

  11. O montante máximo de investimento ilegível é de 10000 contos.

    Artigo 13.º

    Valor das ajudas

    O valor das ajudas, não pode ultrapassar os seguintes montantes:

    - Estufa metálica e mista 3 000$00/m2

    - Estufa de madeira 1 000$00/m2

    SECÇÃO III

    Fruticultura

    Artigo 1 4.º

    Âmbito das ajudas

    No âmbito da fruticultura, serão atribuídas ajudas nas seguintes áreas:

    a) Plantações novas;

    b) Plantações em substituição e/ou melhoria das já existentes;

    c) Reenxertia;

    d) Instalação e/ou melhoria de estruturas de produção para o caso do ananás;

    e) Instalação de sistemas de rega e construção de reservatórios de água.

    Artigo 15.º

    Condições de elegibilidade

    Para efeitos de concessão das ajudas, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

    a) A primeira instalação de pomares deve ter uma área mínima, em parcela contínua, de 2 500 m2 da mesma espécie, nas ilhas de São Miguel e Terceira, e 1 000 m2, nas restantes ilhas;

    b) O aumento da área de pomares deve ter uma área mínima, em parcela contínua, de 1 500 m2 da mesma espécie, nas ilhas de São Miguel e Terceira, e 1 000 m2, nas restantes ilhas;

    c) A reestruturação e/ou melhoria da produção de pomares já existentes, corresponde a uma área mínima, em parcela continua, de 2 500 m2 da mesma espécie, nas ilhas de São Miguel e Terceira, e 1 000 m2, nas restantes ilhas;

    d) O aumento de área para a cultura do ananás deve ter uma área mínima de 500 m2;

    e) A recuperação de estufas deve ter uma área mínima de 250 m2.

    Artigo 16.º

    Despesas ilegíveis

  12. As ajudas a conceder no caso das áreas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 1 4.º, destinam-se a comparticipar as seguintes despesas:

    a) Preparação do terreno;

    b) Fertilizações de fundo e correcção do solo;

    Aquisição de material vegetativo;

    Aquisição de equipamento de rega e de fertirrigação;

    e) Construção de reservatórios para água;

    f) Trabalhos e mão-de-obra inerentes à...

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