Portaria N.º 25/1995 de 27 de Abril
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 25/1995 de 27 de Abril
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 24/ /94/A, de 30 de Novembro, veio estabelecer as condições de aplicação das medidas Agricultura e Pescas, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRA II) do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999;
Considerando que, neste contexto, surge um novo enquadramento que cria a necessidade de proceder à adaptação dos regimes de ajudas actualmente existentes na Região;
Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, através do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Actividade - Incentivos à Modernização que integra a Acção Produção Agrícola e Pecuária, aprovada no âmbito da Medida Agricultura do Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), que integra o Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Secretaria Regional da Agricultura e Pescas. Assinada em 31 de Março de 1995.
Anexo a que se refere a Portaria n.º 25/95
Regulamento de aplicação da actividade-lncêntivos à Modernização
-que integra a acção denominada Produção Agrícola e Pecuária, da Medida Agricultura, no âmbito do PEDRAA II
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece o regime de aplicação da Actividade - Incentivos à Modernização, que integra a Acção Produção Agrícola e Pecuária, aprovado no âmbito da Medida Agricultura do Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), que integra o Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999.
Artigo 2.º
Descrição da actividade
A Actividade - Incentivos à Modernização - desenvolve-se, sem prejuízo das ajudas estabelecidas no Regulamento (CEE) .º 2328/91, de 15 de Julho, através das seguintes componentes:
a) Desenvolvimento agro-pecuário dos Açores;
b) Horto-fruti-floricultura e apicultura;
c) Modernização das culturas industriais;
d) Batata-semente;
e) Reestruturação da vinha;
f) Moto mecanização;
g) Protecção ambiental e bem-estar animal.
Artigo 3.º
Beneficiários
-
Salvo regime especial estabelecido nos capítulos seguintes, e sem prejuízo de outras exigências aí fixadas, podem beneficiar das ajudas previstas neste regulamento os agricultores, individuais ou agrupados em organizações de agricultores reconhecidas pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e que reúnam as seguintes condições:
a) Possuam capacidade profissional bastante;
b) Se comprometam a assegurar a continuidade da actividade nas condições em que a candidatura tenha sido aprovada durante um período mínimo de cinco anos, a contar da data da celebração do contrato de concessão das ajudas;
c) Se comprometam a introduzir, a partir do ano seguinte ao da celebração do contrato de concessão das ajudas, um sistema de contabilidade simplificada, bem como a mantê-la durante o período referido na alínea anterior.
-
O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior não se aplica às candidaturas que prevejam investimentos de valor inferior a 2 500 contos, nas acções relativas à Horto-Fruti
-Floricultura e a 5 000 contos nas restantes acções.
-
Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas nos capítulos seguintes, pode haver lugar a candidaturas conjuntas dos beneficiários referidos no n.º 1, desde que, no seu conjunto, detenham a dimensão mínima exigida para a concessão das ajudas.
-
Por cada acção, e durante o período de aplicação deste Regulamento, podem ser apresentados, pelos beneficiários, um máximo de dois projectos, com excepção da acção relativa à moto mecanização.
-
Em cada acção só pode haver lugar à apresentação de novo projecto quando o anterior esteja executado.
Artigo 4.º
Forma e valor das ajudas
-
As ajudas às acções são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 75% do montante das despesas ilegíveis, excepto nas acções relativas à apicultura, e à moto mecanização, cujos valores se encontram estabelecidos nos capítulos seguintes.
-
Os montantes máximos ilegíveis, por beneficiário e durante o período de aplicação, para cada uma destas acções, estão previstos nos capítulos seguintes.
CAPÍTULO II
Desenvolvimento agro-pecuário dos Açores
Artigo .º 5
Objectivos
As ajudas previstas neste capítulo têm como objectivos:
a) Aumentar o rendimento dos agricultores pelo acréscimo da produção de alimentos, provenientes da melhoria das pastagens, salvaguardando a protecção do meio ambiente;
b) Melhorar a qualidade dos produtos.
Artigo 6.º
Âmbito das ajudas
-
Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas a projectos relativos a:
a) Melhoramentos físicos e renovação ou instalação de pastagens permanentes;
b) Construção de tanques bebedouros, cisternas e silos, e instalação de vedações;
c) Construção de caminhos de exploração;
d) Aquisição ou manutenção na exploração de efectivos reprodutores;
e) Aquisição de equipamento específico para reorientação da produção forrageira;
f) Mecanização das operações de ordenha;
g) Construções de ordenha;
h) Construções de parques de alimentação para o período de Inverno.
-
A descrição das acções previstas neste capítulo e os montantes máximos das despesas ilegíveis constam, respectivamente, dos Anexos I e II a este regulamento.
Artigo 7.º
Montante máximo elegível
O montante máximo global de investimento ilegível é de 25 000 contos.
CAPÍTULO III
Horto-fruti-floricultura e apicultura
SECÇÃO I
Disposições Iniciais
Artigo 8.º
Objectivos
As ajudas previstas no presente capítulo têm como objectivos, nomeadamente, os seguintes:
a) Contribuir para a melhoria dos rendimentos dos agricultores;
b) Manter ou reabilitar sistemas de produção equilibrada;
c) Melhorar a qualidade dos produtos, com vista à satisfação das exigências do mercado.
Artigo 9.º
Domínios de concessão de ajudas
Para a prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas nos seguintes domínios:
a) Horticultura;
b) Fruticultura;
c) Floricultura;
d) Apicultura.
SECÇÃO II
Horticultura
Artigo 10.º
Âmbito das ajudas
No domínio da horticultura serão concedidas ajudas às acções relativas à aquisição e instalação de estruturas de produção de culturas protegidas.
Artigo 11 .º
Condições de ilegibilidade
Para efeitos da concessão da ajuda, os beneficiários devem possuir, após o investimento, uma área mínima coberta de 500 m2, nas ilhas de São Miguel e Terceira, e 200 m2, nas restantes ilhas.
Artigo 12.º
Despesas ilegíveis
-
As ajudas previstas no artigo anterior destinam-se a comparticipar as seguintes despesas:
a) Aquisição e construção de estufas;
b) Abrigos;
c) Preparação do terreno destinado à instalação das estufas;
d) Sistemas de rega.
-
O montante máximo de investimento ilegível é de 10000 contos.
Artigo 13.º
Valor das ajudas
O valor das ajudas, não pode ultrapassar os seguintes montantes:
- Estufa metálica e mista 3 000$00/m2
- Estufa de madeira 1 000$00/m2
SECÇÃO III
Fruticultura
Artigo 1 4.º
Âmbito das ajudas
No âmbito da fruticultura, serão atribuídas ajudas nas seguintes áreas:
a) Plantações novas;
b) Plantações em substituição e/ou melhoria das já existentes;
c) Reenxertia;
d) Instalação e/ou melhoria de estruturas de produção para o caso do ananás;
e) Instalação de sistemas de rega e construção de reservatórios de água.
Artigo 15.º
Condições de elegibilidade
Para efeitos de concessão das ajudas, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
a) A primeira instalação de pomares deve ter uma área mínima, em parcela contínua, de 2 500 m2 da mesma espécie, nas ilhas de São Miguel e Terceira, e 1 000 m2, nas restantes ilhas;
b) O aumento da área de pomares deve ter uma área mínima, em parcela contínua, de 1 500 m2 da mesma espécie, nas ilhas de São Miguel e Terceira, e 1 000 m2, nas restantes ilhas;
c) A reestruturação e/ou melhoria da produção de pomares já existentes, corresponde a uma área mínima, em parcela continua, de 2 500 m2 da mesma espécie, nas ilhas de São Miguel e Terceira, e 1 000 m2, nas restantes ilhas;
d) O aumento de área para a cultura do ananás deve ter uma área mínima de 500 m2;
e) A recuperação de estufas deve ter uma área mínima de 250 m2.
Artigo 16.º
Despesas ilegíveis
-
As ajudas a conceder no caso das áreas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 1 4.º, destinam-se a comparticipar as seguintes despesas:
a) Preparação do terreno;
b) Fertilizações de fundo e correcção do solo;
Aquisição de material vegetativo;
Aquisição de equipamento de rega e de fertirrigação;
e) Construção de reservatórios para água;
f) Trabalhos e mão-de-obra inerentes à...
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