Portaria N.º 48/1994 de 18 de Agosto

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 48/1994 de 18 de Agosto

de 18 de Agosto

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente;

Considerando o Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as condições de aplicação deste Regulamento ao nosso pais;

Considerando que um dos objectivos previstos neste Regulamento é o de incentivar uma extensificação da produção pecuária.

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece, para a Região Autónoma dos Açores, o regime de ajudas à extensificação da produção pecuária prevista no âmbito das medidas agro - ambientais, instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se a todas as ilhas do arquipélago.

Artigo 3.º

Beneficiários

São beneficiários os agricultores em nome individual ou colectivo, cujas explorações possuam um encabeçamento entre 0,6 e 1,4 C.N./Ha de superfície forrageira.

Artigo 4.º

Obrigações dos beneficiários

  1. Os beneficiários desta ajuda comprometem-se, durante um período de cinco anos, a:

    1. Manter uma produção pecuária extensiva e um encabeçamento entre 0,6 e 1,4 C.N./Ha de superfície forrageira;

    2. Não efectuar mais de um corte de erva na mesma área, a realizar em Abril para as zonas baixas e em Maio para as zonas de altitude;

    3. Não procederá renovação da pastagem;

    4. Não aplicar uma adubação azotada superior a 60 unidades de azoto por hectare por ano;

    5. Manter as pastagens e respectivas bermas limpas de infestantes bem como os equipamentos colectivos pertencentes às parcelas.

  2. Ficam ainda os beneficiários obrigados a comunicar, num prazo de 30 dias, qualquer alteração da área e/ou do efectivo da exploração que possa implicar o correspondente ajustamento do montante das ajudas concedidas, sob pena de entrar em incumprimento, ficando sujeito às respectivas sanções.

    Artigo 5.º

    Valer da aluda

    O montante da ajuda é de 147,7 Ecus, por hectare e por ano, de pastagem permanente, até ao máximo de 6000 Ecus por exploração.

    Artigo 6.º

    Forma e duração das ajudas

    As ajudas previstas no presente diploma são concedidas sob a forma de prémios, durante...

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