Portaria N.º 40/1994 de 11 de Agosto

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 40/1994 de 11 de Agosto

de 11 de Agosto

Considerando que a frequência do ensino básico, com a duração de nove anos, é obrigatória para todas as crianças em idade escolar, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo);

Considerando que o Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/A, de 8 de Novembro, veio estabelecer a gratuitidade da escolaridade obrigatória;

Considerando que a ilha do Corvo não possui nenhuma escola onde seja ministrado o ensino básico;

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/A, de 8 de Novembro, o seguinte:

  1. Alunos abrangidos

    Ficam abrangidos pela presente portaria os alunos residentes na ilha do Corvo que se desloquem para outra ilha a fim de frequentarem o 3.º ciclo do ensino básico.

  2. Candidaturas

    Os alunos referidos no artigo 1 .º deverão candidatar-se a estes apoios especiais, instruindo o respectivo processo com os seguintes documentos:

    -Requerimento dirigido ao presidente do Fundo Regional de Acção Social Escolar de 1 a 15 de Setembro;

    -Atestado de residência;

    -Declaração comprovativa de matricula no respectivo ano lectivo.

  3. Benefícios

    1. Os alunos beneficiarão de um subsídio de 40 000$/mês, como forma de auxílio nos encargos na ilha para onde se deslocarem, a atribuir durante dez meses do ano escolar.

    2. E cumulativamente concedida uma passagem de ida e volta por ano escolar (devendo o interessado apresentar o respectivo recibo durante o mês de Outubro).

    3. Nos períodos de...

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