Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro de 1990

Decreto-Lei n.º 35/90 de 25 de Janeiro A gratuitidade da escolaridade obrigatória e os apoios e complementos educativos previstos na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), são aspectos que, embora distintos, se encontram intimamente relacionados. A relevância dos pontos comuns justifica, e até recomenda, que os dois domínios sejam regulamentados em diploma único, sem prejuízo das matérias específicas da escolaridade obrigatória.

A definição do princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória, agora alargada a um período de nove anos, pressupõe o objectivo de tornar efectiva a universalidade do ensino básico, garantindo a todas as crianças o acesso à escola, a obtenção das qualificações mínimas que as habilitem ou a prosseguir os estudos ou a enveredar pela actividade profissional e, em consequência, as condições indispensáveis não só à concretização daquele objectivo como também à prossecução de um efectivo sucesso escolar.

Com efeito, os grandes esforços desenvolvidos até agora na área da educação e no âmbito da acção social escolar não têm sido suficientes para fazer inverter os casos de insucesso escolar que são ainda uma manifesta causa de injustiça social e de quebra do princípio de igualdade de oportunidades. Facto preocupante é, também, o baixo índice de escolarização das crianças com necessidades educativas específicas, devidas a deficiências físicas e mentais, a quem importa garantir as condições educativas adequadas às suas características e o seu pleno acesso à educação, em todo o período compreendido pela escolaridade obrigatória.

Urge, portanto, enveredar pela consagração legislativa de alguns dos vectores de cuja concretização depende a promoção do sucesso educativo nos próximosanos.

Assim, alarga-se aos estabelecimentos dependentes de instituições públicas, privadas ou cooperativas de educação especial o princípio da gratuitidade consagrada para o ensino básico e, por outro lado, reforça-se em todo o sistema o apoio social e escolar aos alunos e às famílias e o apoio médico e alimentar, de modo a promover as condições físicas e ambientais mais favoráveis ao pleno desenvolvimento dos educandos.

No que respeita aos apoios sócio-educativos, são de salientar os que respeitam: À alimentação, com distribuição diária de leite e atribuição de refeições subsidiadas ou gratuitas; Ao alojamento, através da manutenção e desenvolvimento da rede nacional de residências para estudantes e de outras modalidades; Aos apoios económicos, tais como a atribuição de livros e material escolar, a concessão de bolsas de estudo, de isenção de propinas e de empréstimos para prosseguimento de estudos; Aos transportes escolares, destinados a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e a possibilitar a continuação dos estudos; Ao seguro escolar, destinado a garantir cobertura financeira na assistência a alunossinistrados.

No que se refere ao apoio de saúde escolar, serão desenvolvidas acções de prevenção e educação para a saúde. Para permitir uma maior adaptabilidade do conteúdo dos benefícios concedidos às condições sócio-económicas dos destinatários e aos meios financeiros disponíveis, remete-se para portaria do Ministro da Educação a regulamentação do conteúdo das acções previstas.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Âmbito da aplicação O presente diploma aplica-se aos alunos que frequentam o ensino não superior em estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo.

Artigo 2.º Cumprimento da escolaridade obrigatória 1 - A frequência do ensino básico, com a duração de nove anos, é obrigatória para todas as crianças em idade escolar, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

2 - Os alunos com necessidades educativas específicas, resultantes de deficiências físicas ou mentais, estão sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, não podendo ser...

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