Portaria N.º 8/1994 de 21 de Abril

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 8/1994 de 21 de Abril

CAPITULO I

Regulamentação do regime de caça

Objecto

Artigo 1.º

O presente diploma tem por objecto a regulamentação das matérias previstas nas alíneas b), quanto a licenças de caça, d), e), f), g), h), k), l) e m) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, adiante designado por “regime da caça ".

CAPITULO II

Autorização especial de caça

Licença de coça

Artigo 2.º

1 - Para efeitos do exercício do direito de caçar na Região, os indivíduos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do regime da caça, deverão requerer a concessão de autorização especial de caça.

2 - A autorização especial de caça referida no número anterior engloba as seguintes modalidades:

  1. Por uma época venatória;

  2. Pelo período de dez dias.

    3 - A autorização especial de caça inclui o direito de utilização de batedores, furões e aves de presa, nos casos em que tal for permitido pelo presente diploma.

    Artigo 3.º

    1 - A licença de caça de âmbito nacional pode ser concedida na Região.

    2- Apenas pode ser concedida licença de caça de âmbito nacional aos possuidores de carta de caçador com a mesma validade.

    3 - Os possuidores de licença de caça de âmbito nacional ficam abrangidos pelo disposto no artigo 5.º do presente diploma.

    Artigo 4.º

    As licenças de caça de âmbito regional apenas podem ser emitidas a possuidores de carta de caçador residentes na Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 5.º

    As licenças de caça incluem o direito de utilização de batedores, furões e aves de presa, nos casos em que tal for permitido pelo presente diploma.

    Artigo 6.º

    É proibido possuir ou transportar furões e aves de presa ou dar guarida a estes animais ou andar munido dos mesmos sem possuir licença de caça.

    CAPÍTULO III

    Locais de caça

    Artigo 7.º

    1 - Para efeitos do disposto no artigo 13.º do regime da caça, os proprietários e seus representantes podem exigir a exibição da licença aos que, no exercício da caça, entrem nos respectivos terrenos.

    2 - Presume-se representante dos proprietários, salvo prova em contrário, todos os que se encontrem dentro dos respectivos terrenos.

    CAPITULO IV

    Processos de caça

    Artigo 8.º

    A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados no presente diploma

    Artigo 9.º

    Para efeitos do presente diploma entende-se:

  3. Caça “de salto”, aquela em que um ou mais caçadores se deslocam para procurar, perseguir, apanhar ou matar a caça, com a ajuda de cães;

  4. Caça “à espera”, aquela em que o caçador, emboscado ou não, aguarda os animais a abater;

  5. Caça “de espreita”, aquela em que o caçador se desloca junto de vedações ou outros obstáculos naturais, a fim de permitir a sua aproximação aos animais que pretende abater, com o auxilio de espingarda;

  6. Caça “de batida”, aquela em que o caçador apanha ou mata a caça que lhe é levantada por batedores ou cães;

  7. Caça “a corricão”, aquela que é exercida sem arma de fogo, com ou sem pau, mas com auxílio de cães;

  8. Caça “com furão”, aquela que é exercida com animais desta espécie para apanhar ou levantar caça;

  9. Caça “de barco”, aquela em que o caçador se desloca utilizando este meio de transporte;

  10. Caça “de altanaria ou falcoaria”, aquela em que os animais são capturados por qualquer ave de presa para esse fim adestrada.

    Artigo 10.º

    1 - A caça “à espera” só é permitida, com ou sem abrigo, para o coelho, pato e pomba da rocha.

    2 - A caça “de espreita”, “de batida”, “a corricão” e “de altanaria ou falcoaria” só é permitida para o coelho.

    3 - A caça “de barco” apenas é permitida nas lagoas, sujeita porém aos condicionalismos legais vigentes para estas áreas.

    Artigo 11.º

    1 - E proibido:

  11. Utilizar na caça veículos de qualquer espécie;

  12. Caçar entre o crepúsculo da tarde e o começo do crepúsculo da manhã, salvo disposição em contrário;

  13. Caçar ao candeio ou com auxilio de faróis;

  14. O uso de carabinas de pressão de ar no exercício da caça;

  15. Enxotar ou abater caça a fim de conduzir para terrenos onde seja permitido o seu abate;

  16. Transportar furões ou aves de presa, durante o período de defeso, em terrenos frequentados por caça.

    2 - Em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do regime da caça, é permitida a utilização de redes na captura do pardal e na caça ao coelho.

    3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica na caça aos patos.

    4 - Para efeitos de identificação das espécies capturadas não é permitido depenar nos locais frequentados por caça os pardais que sejam apanhados com os processos constantes no n.º 2 do presente artigo.

    5 - Presume-se pertencerem a espécies proibidas de caçar as que forem encontradas nos locais frequentados por caça já depenadas, por forma que não seja possível a sua completa identificação.

    6 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 poderá não ser aplicável na caça ao coelho, em casos devidamente justificados, por despacho do director regional dos Recursos Florestais, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 13.2.

    Artigo 12.º

    É proibido, nos terrenos onde seja livre o direito de caçar:

  17. Formar grupos com mais de dois caçadores nas caças “de salto”, “à espera”, “de espreita” e “de barco”;

  18. Praticar a caça de salto sem utilização de “cão de parar”;

  19. Utilizar mais de dois cães por caçador ou grupo na caça “de salto”;

  20. Formar grupo com mais de oito caçadores, na caça “de batida”;

  21. Utilizar matilha com mais de doze cães, com tolerância de mais dois cachorros com menos de um ano, por caçador ou grupo na caça “de batida” e “a corricão”;

  22. Formar grupo com mais de três caçadores na caça “a corricão”;

  23. Cada caçador ou grupo de caçadores utilizar mais de três furões na caça “de batida”, “a corricão” e "com furão”;

  24. Utilizar mais do que um batedor por grupo até três caçadores e, mais do que três batedores por grupo, com número de caçadores superior àquele na caça “de batida”;

  25. Na caça “a corricão” utilizar mais do que um batedor, qualquer que seja o número de caçadores;

  26. Na caça “de batida” cada grupo de caçadores ser constituído por mais de dez pessoas, incluindo os caçadores, batedores e secretários;

  27. Na caça “a corricão” cada grupo de caçadores ser constituído por mais de seis pessoas, incluindo os caçadores, batedores e secretários;

  28. Na caça “de salto”, cada caçador e ou grupo de caçadores fazer-se acompanhar por mais de um secretário e este fazer parte da linha de caçadores.

    CAPITULO V

    Defesa contra animais que se tornem prejudiciais

    Artigo 13.º

    1 - Os pedidos de correcção de densidade de espécies com vista a evitar danos importantes para a produção agrícola, silvícola ou pecuária deverão ser apresentados directamente aos directores de serviços Florestais ou Administradores Florestais, quando digam respeito apenas a uma propriedade. Os pedidos deverão especificar concretamente quais os processos a utilizar e, o período pretendido para o efeito.

    2- Os pedidos consideram-se deferidos se o interessado não receber, no prazo de cinco dias, comunicação de decisão diferente, devidamente justificada.

    3 - Quando seja utilizada a prerrogativa referida no número anterior apenas poderão ser utilizados processos legais de caça na correcção de densidade de espécies cinegéticas.

    4 - Sempre que as entidades constantes do n.º 1 deste artigo o julgarem conveniente, os meios usualmente não permitidos, com excepção dos produtos tóxicos, serão utilizados em qualquer época do ano, desde que considerados os mais aconselháveis para uma rápida correcção da densidade das espécies cinegéticas que estejam a causar prejuízos.

    5 - Para os efeitos constantes do número anterior, as entidades referidas do n.º 1 deste artigo poderão ouvir as comissões venatórias.

    6 - Os pedidos, depois de devidamente informados e para efeitos de conhecimento, serão enviados à direcção regional dos Recursos Florestais, abreviadamente designada por DRRF, no prazo de 72 horas.

    7- Quando os pedidos englobem áreas abrangendo mais do que uma propriedade compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas, por despacho normativo, autorizar a correcção referida no n.º 1 deste artigo.

    Artigo 14.º

    1 - Sempre que se tome necessário reduzir a densidade de espécies cinegéticas existentes nas áreas dos aeroportos e aeródromos, para efeitos de segurança aeronáutica, a DRRF poderá optar pela captura e lançamento noutros locais das espécies cinegéticas aí existentes.

    2 - Sempre que seja tomada a decisão referida no número anterior, a DRRF deverá dar deste facto conhecimento às entidades competentes.

    Artigo 15.º

    1 - Com base no disposto no n.º 1 do artigo 20.º do regime da caça, tendo em atenção os importantes prejuízos que são causados na agricultura pelo pardal, esta espécie pode ser abatida durante os períodos venatórios pelos processos legais e, ainda pelo referido no n.º 2 do artigo 11.º, durante toda a época venatória.

    2 - Fica igualmente autorizada a captura e destruição de ninhos, ovos e crias da espécie referida no número anterior.

    Artigo 16.º

    Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º quando não exista outra solução satisfatória, os pombos mansos que forem encontrados a causar prejuízos importantes na agricultura podem ser abatidos, por processos legalmente autorizados, pelos proprietários ou possuidores das áreas prejudicadas ou a pedido daqueles, desde que devidamente documentados para o exercício da caça.

    CAPITULO VI

    SECÇÃO I

    Regime cinegético especial

    Artigo 17.º

    As zonas de caça de regime cinegético especial serão criadas por períodos de seis ou doze anos, conforme respeitem ou abranjam predominantemente a exploração de espécies de caça menor ou de caça maior, respectivamente.

    Artigo 18.º

    1 - O acordo prévio a que se refere o artigo 24.º do regime da caça será celebrado por um período mínimo correspondente ao da validade da respectiva zona de regime cinegético especial.

    2 - O acordo referido no número anterior constará de documento escrito e assinado pelas partes intervenientes.

    3 - Para efeitos do número anterior, quando não for possível fazer intervir no acordo todos os proprietários e gestores dos terrenos...

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