Portaria N.º 17/1993 de 22 de Abril
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 17/1993 de 22 de Abril
Considerando a Decisão 91/315/CEE, de 26 de Junho, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (POSEIMA).
Considerando a Decisão 92/448/CEE, de 30 de Julho, relativa à concessão de um apoio comunitário a determinadas medidas especificas de execução do programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (POSEIMA).
Considerando que o anexo à Decisão 92/448/CEE, de 30 de Julho, estabelece um programa específico de apoio à exploração dos recursos halieuticos da zona económica exclusiva dos Açores.
Manda o governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ouvido o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria, define as normas para a concessão das ajudas comunitárias e regionais para a execução do programa específico de apoio à exploração dos recursos halieuticos da zona económica exclusiva dos Açores, adiante designado por programa
Artigo 2.º
Beneficiário
Constitui-se beneficiário das ajudas comunitárias e regionais o Departamento de Oceanografia e Pescas da universidade dos Açores, adiante designado por DOP/UA.
Artigo 3.º
Projectos
O programa, refere-se à execução de quatro projectos específicos:
PROJECTO 1 - Estatísticas e rede de amostragens (ERA)
PROJECTO 2 - Condições oceanográficas e ambientais (COA)
PROJECTO 3 - Tunideos e similares (TS)
PROJECTO 4 - Espécies demersais (ED)
Artigo 4.º
Comissão de acompanhamento
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E constituída uma comissão de acompanhamento desta medida, com funções consultivas, integrada por um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP), que presidirá, um representante da Comissão das Comunidades Europeias (CCE), um representante do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) e um representante do DOP/UA.
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A SRAP solicitará às diversas entidades com assento na comissão de acompanhamento, no prazo de cinco dias após a entrada em vigor desta portaria, a indicação dos seus representantes.
Artigo 5.º
Acompanhamento e gestão financeira
OIFADAP será o organismo responsável pelo acompanhamento e gestão financeira deste programa.
Artigo 6.º
Pagamento das ajudas
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As ajudas referentes a 1992...
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