Portaria N.º 17/1993 de 22 de Abril

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 17/1993 de 22 de Abril

Considerando a Decisão 91/315/CEE, de 26 de Junho, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (POSEIMA).

Considerando a Decisão 92/448/CEE, de 30 de Julho, relativa à concessão de um apoio comunitário a determinadas medidas especificas de execução do programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (POSEIMA).

Considerando que o anexo à Decisão 92/448/CEE, de 30 de Julho, estabelece um programa específico de apoio à exploração dos recursos halieuticos da zona económica exclusiva dos Açores.

Manda o governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ouvido o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria, define as normas para a concessão das ajudas comunitárias e regionais para a execução do programa específico de apoio à exploração dos recursos halieuticos da zona económica exclusiva dos Açores, adiante designado por programa

Artigo 2.º

Beneficiário

Constitui-se beneficiário das ajudas comunitárias e regionais o Departamento de Oceanografia e Pescas da universidade dos Açores, adiante designado por DOP/UA.

Artigo 3.º

Projectos

O programa, refere-se à execução de quatro projectos específicos:

PROJECTO 1 - Estatísticas e rede de amostragens (ERA)

PROJECTO 2 - Condições oceanográficas e ambientais (COA)

PROJECTO 3 - Tunideos e similares (TS)

PROJECTO 4 - Espécies demersais (ED)

Artigo 4.º

Comissão de acompanhamento

  1. E constituída uma comissão de acompanhamento desta medida, com funções consultivas, integrada por um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP), que presidirá, um representante da Comissão das Comunidades Europeias (CCE), um representante do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) e um representante do DOP/UA.

  2. A SRAP solicitará às diversas entidades com assento na comissão de acompanhamento, no prazo de cinco dias após a entrada em vigor desta portaria, a indicação dos seus representantes.

    Artigo 5.º

    Acompanhamento e gestão financeira

    OIFADAP será o organismo responsável pelo acompanhamento e gestão financeira deste programa.

    Artigo 6.º

    Pagamento das ajudas

  3. As ajudas referentes a 1992...

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