Portaria N.º 15/1993 de 8 de Abril

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 15/1993 de 8 de Abril

de 8 de Abril

Considerando que importa definir as condições em que é permitido o recurso à permuta de pessoal docente da educação pré - escolar e dos ensinos básico e secundário, conferindo maior flexibilidade ao sistema e contribuindo para a desejável fixação do docente ao estabelecimento de educação ou de ensino;

Assim ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1 39-A/90, de 28 de Abril, e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A de 6 de Novembro que adaptou à Região aquele decreto-lei, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o seguinte:

  1. A presente portaria define as condições em que pode ser autorizado o recurso à permuta dos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica, desde que os permutantes pertençam ao mesmo nível e grau de ensino e cá mesma área disciplinar, ao mesmo grupo disciplinar ou à mesma disciplina e se encontrem em exercício efectivo de funções docentes.

  2. A permuta só pode ser autorizada duas vezes, por cada docente, ao longo do desenvolvimento da respectiva carreira e desde que entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de quatro anos escolares.

  3. A permuta só pode ser autorizada desde que se verifique uma das seguintes situações:

    1. Efectuar-se entre localidades da mesma categoria ou de categoria imediatamente superior ou inferior;

    2. A diferença de graduação profissional dos docentes permutantes não ultrapasse três valores.

  4. Não é autorizada a permuta sempre que qualquer dos permutantes tenha a possibilidade de, nos termos da legislação aplicável, reunir, no prazo previsível de cinco anos, as condições necessárias à aposentação.

  5. Os docentes cuja permuta seja autorizada são obrigados a permanecer no lugar para que permutaram pelo período mínimo de quatro anos escolares.

  6. A permuta não pode ser requerida por docentes que se encontrem numa das seguintes situações:

    1. Excedentários ou titulares de lugares suspensos ou extintos;

    2. Titulares de lugares propostos para suspensão;

    3. Exercício de funções não docentes;

    4. Dispensa do cumprimento da componente lectiva nos termos do disposto no artigo 81.º do ECD;

    5. Não pertençam ao mesmo nível ou grau de ensino;

    6. Não pertençam à mesma área disciplinar, ao mesmo...

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