Portaria N.º 12/1993 de 1 de Abril

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 12/1993 de 1 de Abril

O valor das taxas cobradas pelos serviços prestados nos matadouros terão que se ajustar ao custo dos factores de produção, associados aos novos requisitos higieno - sanitários e ambientais para que o seu resultado seja a cobertura dos custos reais daquele serviço:

Opta-se na sua ponderação por um valor a cobrar por espécie abatida, minorando ou majorando o seu aumento, tendo em conta as variações de custos inerentes ao abate das diferentes espécies;

Assim, ao abrigo do Decreto Lei n.º 242/78, de 19 de Agosto, do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A e do artigo 96.º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O custos dos serviços de abate para terceiros prestados nos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores são os que constam na tabela anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se serviços de abate:

  1. serviços prestados nos matadouros;

  2. entrada de reses fora do horário normal de trabalho e os abates de urgência;

  3. utilização de câmaras frigorificas;

  4. transporte extraordinário de carnes provenientes de abates efectuados no matadouro;

  5. armazenagem de peles, couros e cabeças durante as quinzenas seguintes aos períodos de salga e armazenagem normal;

  6. reclassificação de reses;

  7. industrialização de sub - produtos.

    Artigo 2.º

    Os rejeitados das carcaças de animais abatidos nos matadouros de serviço público, bem como as cerdas, unhas, cornos, extremidades dos membros quando não utilizáveis na alimentação humana, fetos, orgãos geniturinários (excepto os rins), recto, sangue, produtos opoterápicos, gorduras e limpezas resultantes da preparação de carcaças e miudezas, incluindo os mesentérios e epiploos, constituem propriedade dos matadouros, exceptuando-se o sangue e epiploos de suíno quando se destinem a ser directamente aproveitados para a alimentação humana.

    Artigo 3.º

    1 -Cada utente dos matadouros da Região Autónoma dos Açores entregará semanalmente, para aprovação, um plano de que constemos abates que pretende fazer em cada dia da semana seguinte, por forma a permitir o planeamento das actividades;

    2 - As condições de apresentação e de aprovação dos planos referidos na alínea anterior serão estabelecidas por despacho do presidente do lAMA;

    3 - Os...

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