Portaria N.º 44/1992 de 13 de Agosto
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 44/1992 de 13 de Agosto
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11 /92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
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É aprovado o calendário venatório da ilha de São Miguel, que consta em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
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O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 1992/93. que se inicia a 1 a 1 de Julho e termina a 30 de Junho.
Artigo 2.º
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O calendário venatório constante do presente diploma vigora em toda a ilha e São Miguel, incluindo a área do Perímetro Florestal.
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São definidas duas zonas de caça ao coelho:
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A zona compreendida pela área interior definida por uma linha que partindo de Ponta Delgada segue pela ER n.º 1 - 1.ª em direcção à Vila da Lagoa, segue pela
ER n.º 5 até ao lugar dos Remédios, segue pela ER n.º 6 - 2.º passando pelos Cinco Caminhos, Chã do Rego d' Água até à Ribeira Seca, segue novamente pela ER n.º 1 - 1.ª passando por Rabo de Peixe, Calhetas, Fenais da Luz até às Capelas, sobe o Rossio das Capelas seguindo pela ER n.º 510, passa pelo Cerrado da Cova, Pico Salomão, até de novo Ponta Delgada;
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A zona compreendida entre a ER n.º 1 - 1.ª e as barrocas do mar.
Artigo 3.º
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Na época venatória de 1992/93, é restringida a caça apenas aos domingos, feriados nacionais e regionais.
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Na época venatória de 1992/93, é restringida a caça das seguintes espécies:
Coelho - Nas zonas abaixo indicadas apenas é permitido caçar:
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Na zona delimitada pela alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, cinco peças por dia e por caçador. Nos grupos com mais de cinco caçadores, vinte peças por dia e por grupo;
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Na zona delimitada pela alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, duas peças por dia e por caçador. Nos grupos com mais de cinco caçadores, dez peças por dia e por grupo.
Pomba da rocha...
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