Portaria N.º 38/1992 de 6 de Agosto

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 38/1992 de 6 de Agosto

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, do Decreto Legislativo Regional n.2 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

  1. É aprovado o calendário venatório da ilha de Santa Maria, que consta em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

  2. O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 1992/93, que se inicia a 1 de Julho e termina a 30 de Junho.

    Artigo 2.º

  3. O calendário venatório constante do presente diploma vigora em toda a ilha de Santa Maria, incluindo a área do Perimetro Florestal.

  4. É definida uma zona de caça ao coelho, delimitada interiormente por uma linha que partindo de São Lourenço, Estrada de Santo António, Almas até ao cruzamento com a estrada regional, derivando para Santo Espírito, Vela, Estrada de Malbusca, Além, até ao cruzamento com a Estrada Regional da Praia, seguindo por esta até ao cruzamento com o Monteiro, Estrada da Almagreira, Quatro Canadas, Piquinhos Chã do João Tomé, estrada regional que passa por Fátima, Lagoinhas, até ao cruzamento do caminho do Tagarete, seguindo por este até às barrocas do mar.

    Artigo 3.º

  5. Na época venatória de 1992/93, é restringida a caça das seguintes espécies:

    Coelho - Permitida a caça, com o limite máximo de seis peças por dia e por caçador.

    Pombo da rocha - Permitida a caça, com o limite máximo de dez peças por dia e por caçador.

  6. Na presente época venatória, é restringida a caça apenas aos sábados, domingos, feriados nacionais e...

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