Portaria n.º 520/2007, de 30 de Abril de 2007

Portaria n.o 520/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.o 129/2007, de 27 de Abril, definiu a missáo e as atribuiçóes do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organizaçáo interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

Sáo aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., abreviadamente designado por IRN, I. P.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 26 de Abril de 2007.

ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I. P.

Artigo 1.o

Serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Para desenvolvimento das actividades inerentes aos seus objectivos e atribuiçóes o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), está estruturado em serviços centrais, constituídos por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e em serviços de registo.

Artigo 2.o

Unidades nucleares

1 - Para prossecuçáo das suas atribuiçóes, o IRN, I. P., compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento Jurídico;

b) Departamento do Cartáo de Cidadáo;

c) Departamento de Recursos Humanos;

d) Departamento Financeiro;

e) Departamento Patrimonial.

2 - As unidades nucleares previstas no número anterior sáo dirigidas por directores, cargos de direcçáo inter-média de 1.o grau.

Artigo 3.o

Unidades flexíveis

1 - Por decisáo do presidente do IRN, I. P., podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades flexíveis, designadas por sectores, integradas ou náo em unidades

2830 nucleares, cujo número náo pode exceder o limite máximo de 13.

2 - Os sectores sáo dirigidos por coordenadores, cargos de direcçáo intermédia de 2.o grau.

Artigo 4.o

Departamento Jurídico

1 - Ao Departamento Jurídico, abreviadamente designado por DJ, compete realizar estudos e prestar apoio técnico-jurídico no domínio das matérias relacionadas com os registos e a identificaçáo civil e com o regime jurídico do pessoal do IRN, I. P., efectuar o controlo técnico da actividade dos serviços de registo e exercer a acçáo disciplinar sobre estes.

2 - Ao DJ compete:

a) Elaborar estudos e pareceres e propor a fixaçáo de orientaçóes genéricas sobre questóes técnicas nas áreas dos registos, da identificaçáo civil e do notariado, bem como elaborar estudos e pareceres sobre a aplicaçáo do regime jurídico do pessoal do IRN, I. P.; b) Assegurar o apoio técnico-jurídico e promover a divulgaçáo de informaçáo junto dos serviços do IRN, I. P.; c) Informar e emitir parecer em processos de recurso hierárquico das decisóes proferidas pelos conservadores e em processos de impugnaçáo graciosa relativos à aplicaçáo do regime jurídico do pessoal do IRN, I. P.; d) Verificar o cumprimento das disposiçóes legais, dos regulamentos e orientaçóes de...

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