Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 129/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de nacionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Justiça, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça reestruturou a Direcçáo-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN), integrando-a na administraçáo indirecta do Estado sob a designaçáo de Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

A reestruturaçáo referida foi justificada pela consideraçáo da necessidade de conformaçáo da actividade da DGRN com a evoluçáo recente no que respeita à privatizaçáo do notariado, à eliminaçáo e simplificaçáo de actos e ao recurso intensivo às novas tecnologias de informaçáo e comunicaçáo, com a perspectiva de incentivar a geraçáo de receitas próprias através da prestaçáo de serviços a entidades públicas e privadas.

O presente decreto-lei vem complementar o Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outubro, aprovando a orgânica do novo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., em concretizaçáo do disposto no artigo 30.o daquele decreto-lei.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

1 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., abreviadamente designado por IRN, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.

2 - O IRN, I. P., prossegue atribuiçóes do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - O IRN, I. P., é um organismo central com jurisdiçáo sobre todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.o 247/2003, de 8 de Outubro, quanto à Regiáo Autónoma da Madeira.

2 - O IRN, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.o

Missáo e atribuiçóes

1 - O IRN, I. P., tem por missáo executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestaçáo de serviços aos cidadáos e às empresas no âmbito da identificaçáo civil e do registo civil, de nacionalidade, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas colectivas, bem como assegurar a regulamentaçáo, controlo e fiscalizaçáo da actividade notarial.

2 - Sáo atribuiçóes do IRN, I. P.:

  1. Apoiar o membro do Governo...

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