Portaria n.º 471/2007, de 18 de Abril de 2007

Portaria n.o 471/2007

de 18 de Abril

Com a aprovaçáo, no âmbito da reforma da PAC e da Agenda 2000, do Regulamento (CE) n.o 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, o sector vitivinícola passou a ser regido por uma nova organizaçáo comum de mercado (OCM).

Na actual OCM assumiram particular importância as alteraçóes conferidas na vertente do potencial vitícola, nomeadamente a criaçáo de um regime de reconversáo e reestruturaçáo das vinhas.

Com vista à aplicaçáo deste regime, foram definidas, para o território do continente, as normas complementares de execuçáo, inicialmente através da Portaria n.o 685/2000, de 30 de Agosto, e, posteriormente, pelas Portarias n.os 1259/2001, de 31 de Outubro, 558/2005, de 28 de Junho, e 442/2006, de 10 de Maio.

Com estes normativos, conferiu-se uma orientaçáo para a prossecuçáo dos objectivos centrais da política vitivinícola nacional, a melhoria da qualidade, através da valorizaçáo dos vinhos com denominaçáo de origem e indicaçáo geográfica, a correcçáo das desvantagens competitivas relacionadas com a viticultura, através da melhoria da estrutura fundiária e da qualidade da vinha e o estímulo à obtençáo de dimensáo económica das exploraçóes vitícolas.

Entretanto, náo tendo ainda ocorrido qualquer alteraçáo da OCM vigente, mantêm-se actuais os princípios gerais conducentes à continuidade do regime de reconversáo e reestruturaçáo das vinhas, pelo menos até à sua revisáo.

Deste modo, o regime terá continuidade na campanha de 2007-2008, embora com um quadro de financiamento náo previamente conhecido quanto ao montante da respectiva dotaçáo.

Nestas circunstâncias, importa introduzir alguns ajustamentos ao actual normativo nacional, por forma a serem prosseguidos os nossos objectivos programáticos

2460 em plena conjugaçáo com a regulamentaçáo comunitária aplicável.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 83/97, de 9 de Abril, o seguinte:

  1. o O disposto na presente portaria destina-se a estabelecer, para o continente, as normas complementares de execuçáo do regime de apoio à reconversáo e reestruturaçáo das vinhas, adiante designado por regime de apoio, nos termos dos artigos 11.o a 15.o do Regulamento (CE) n.o 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, da Comissáo, de 31 de Maio, bem como a fixar os procedimentos administrativos aplicáveis à concessáo das ajudas previstas para a campanha vitivinícola de 2007-2008.

  2. o Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

    a) «Parcela de vinha», porçáo contínua de terreno ocupado com vinha, submetido a uma gestáo única, que constitui uma entidade distinta, tendo em conta:

    i) A homogeneidade quanto ao modo de exploraçáo, ao modo de conduçáo, à categoria de utilizaçáo, à idade de plantaçáo, ao tipo de cultura e à irrigaçáo, náo podendo os seus limites transpor limites administrativos, estradas ou caminhos públicos; ii) Que o contorno exterior da parcela é fixado de modo a incluir, a partir da extremidade das linhas de videiras, uma faixa periférica com largura equivalente a metade da largura da entrelinha, até ao limite físico do terreno; iii) Que sáo excluídas as superfícies sem cepas existentes no interior daquele contorno, quando a menor das suas dimensóes, incluindo a faixa periférica definida nos moldes referidos na subalínea anterior, for, em média, superior a 4 m, utilizando-se, para efeitos da sua delimitaçáo, o critério ali utilizado;

    b) «Parcelas contíguas», parcelas que têm estremas comuns/confinantes ou que se encontram separadas por estradas, caminhos ou linhas de água; c) «Área de vinha», área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a duas casas decimais, obtida por mediçáo, em projecçáo horizontal, do contorno da parcela delimitada de acordo com o definido na alínea a);

    d) «Vinha estreme», a parcela de vinha com um número de árvores, no seu interior, inferior ou igual a 20 por hectare.

  3. o O regime de apoio é aplicável:

    a) às parcelas de vinha que observem as disposiçóes do Decreto-Lei n.o 83/97, de 9 de Abril, cuja categoria de utilizaçáo seja a produçáo de uvas para vinho e que, após aplicaçáo da medida específica de apoio à reconversáo e reestruturaçáo, satisfaçam as condiçóes de produçáo de vinhos de qualidade produzidos em regióes determinadas (VQPRD) ou de vinho regional; b) Aos direitos de replantaçáo; c) Aos direitos de replantaçáo obtidos por transferência, a exercer pelo adquirente.

  4. o O regime de apoio abrange:

    a) A reconversáo varietal, efectuada por replantaçáo, por sobreenxertia ou por reenxertia, na totalidade da parcela;

    b) A relocalizaçáo de vinhas, efectuada por replantaçáo noutro local; c) A melhoria das técnicas de gestáo da vinha, efectuada através da:

    i) Alteraçáo do sistema de viticultura, que compreende a sistematizaçáo do terreno, a forma de conduçáo e o compasso; ii) Melhoria das infra-estruturas fundiárias, que compreende a drenagem superficial e a reconstruçáo e construçáo de muros de suporte.

  5. o O regime de apoio náo abrange a replantaçáo na mesma parcela de vinha, com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura.

  6. o O regime de apoio é concretizado através das seguintes medidas específicas:

    a) Instalaçáo da vinha, que é constituída pelas acçóes:

    i) Plantaçáo da vinha, que compreende a preparaçáo do terreno, podendo incluir a alteraçáo do perfil do terreno, até à colocaçáo do material vegetativo no ter-reno, quer se trate de enxertos prontos...

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