Portaria n.º 685/2000, de 30 de Agosto de 2000

Portaria n.º 685/2000 de 30 de Agosto Com a aprovação, no âmbito da reforma da PAC e da Agenda 2000, do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, o sector vitivinícola passa a ser regido por uma nova organização comum de mercado, à qual o Governo deu uma atenção particular no decurso do processo negocial, porque importava corrigir uma OCM já claramente desajustada da actual conjuntura do mercado europeu e mundial e não correspondente aos nossos objectivos de política vitivinícola.

Para Portugal, era importante a definição de uma nova OCM que contribuísse para a superação das principais desvantagens competitivas que o sector vitivinícola ainda revela e que, basicamente, estão relacionadas com a estrutura da vinha, designadamente a pequena dimensão das parcelas de vinha e o seu envelhecimento.

O novo regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas vai permitir-nos apoiar a renovação das vinhas que se encontram mais desajustadas das actuais exigências técnicas, podendo dar maior expressão ao nosso importante património de castas tradicionais.

As regras de aplicação deste novo e relevante instrumento de apoio financeiro, orientadas para a prossecução do objectivo central da política vitivinícola nacional, a melhoria da qualidade, através da valorização dos vinhos com denominação de origem e indicação geográfica, foram delineadas com a preocupação de favorecer uma plena concretização das ambiciosas metas económicas definidas em articulação com o sector.

Prevê-se, assim, um regime de apoio que estimula o planeamento a médio prazo da exploração vitícola, que potencia o papel coordenador dos agrupamentos de viticultores e que favorece uma plena, oportuna e estruturada utilização das ajudas financeiras concedidas a Portugal.

Definindo-se um quadro normativo único, pretende o Governo ter em conta a diversidade das regiões vitivinícolas, promovendo um edifício administrativo eficaz na decisão, que terá em conta os contributos enquadradores do planeamento e avaliação regional, segundo uma matriz correspondente às grandes regiões vitivinícolas.

Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º O disposto na presente portaria destina-se a estabelecer, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, adiante designado por regime de apoio, nos termos dos artigos 11.º a 15.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e do Regulamento (CE) n.º 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio, bem como a fixar os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas.

  1. O regime de apoio é aplicável: a) Às parcelas de vinha que observem as disposições do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho e que, após a aplicação das medidas específicas de apoio à reconversão e reestruturação, satisfaçam as condições de produção de VQPRD ou de vinhoregional; b) Aos direitos de replantação; c) Aos direitos de replantação obtidos por transferência, a exercer pelo adquirente; d) Aos direitos de plantação, atribuídos a Portugal a título de plantações novas ou saídos da reserva, a exercer pelo titular, nas condições fixadas no n.º 4 do anexoI.

  2. O regime de apoio abrange: a) A reconversão varietal, efectuada por replantação, por sobreenxertia ou por reenxertia; b) A relocalização de vinhas, efectuada, por replantação noutro local; c) A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efectuada através da: i) Alteração do sistema de viticultura, que compreende a sistematização do terreno, a forma de condução e o compasso; ii) Melhoria das infra-estruturas fundiárias, que compreende a drenagem superficial, a drenagem interna e a reconstrução e construção de muros de suporte, de acordo com o definido no anexo II.

  3. O regime de apoio não abrange a replantação da mesma parcela de vinha com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura.

  4. O regime de apoio é concretizado através das seguintes medidas específicas: a) Melhoria das infra-estruturas fundiárias, que compreende as acções relativasa: i) Drenagem superficial de terrenos, designadamente a correcção de pequenas linhas de água e a construção de valas artificiais ou de valetas em meiasmanilhas; ii) Drenagem interna, designadamente a construção de galerias drenantes e poços; iii) Reconstrução e construção de muros de suporte; b) Sobreenxertia ou reenxertia, que compreende...

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