Portaria n.º 377/2007, de 30 de Março de 2007

Portaria n.o 377/2007

de 30 de Março

O Decreto-Lei n.o 97/2007, de 29 de Março, definiu a missáo e as atribuiçóes do Instituto dos Museus e da Conservaçáo, I. P. (IMC, I. P.)

Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organizaçáo interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

Sáo aprovados os Estatutos do Instituto dos Museus e da Conservaçáo, I. P., abreviadamente designado por

IMC, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 29 de Março de 2007.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pela Ministra da Cultura, Mário Vieira de Carvalho, Secretário de Estado da Cultura.

ANEXO Estatutos do Instituto dos Museus e da Conservaçáo, I. P.

Artigo 1.o

Estrutura

1 - O IMC, I. P., estrutura-se em serviços centrais e serviços dependentes.

2 - A estrutura dos serviços centrais do IMC, I. P., é constituída por seis departamentos e quatro divisóes.

3 - Sáo departamentos do IMC, I. P.:

  1. O Departamento de Museus; b) O Departamento de Património Móvel; c) O Departamento de Património Imaterial; d) O Departamento de Conservaçáo e Restauro; e) O Laboratório de Conservaçáo e Restauro José de Figueiredo;

  2. O Departamento de Gestáo.

    4 - Funcionam na dependência hierárquica do director do IMC, I. P., as seguintes divisóes:

  3. A Divisáo de Documentaçáo e Divulgaçáo;

  4. A Divisáo de Documentaçáo Fotográfica;

    5 - Sáo serviços dependentes do IMC, I. P.:

  5. Museu Nacional de Arte Antiga; b) Museu de Aveiro; c) Museu do Chiado - Museu Nacional de Arte Contemporânea; d) Museu de Etnografia do Porto; e) Museu de Évora;

  6. Museu Gráo Vasco;

  7. Museu de Lamego; h) Museu Monográfico e Ruínas Romanas de Conímbriga;

  8. Museu Nacional de Arqueologia; j) Museu Nacional do Azulejo; l) Museu Nacional dos Coches e anexo em Vila Viçosa;

  9. Museu Nacional de Etnologia; n) Museu Nacional Machado de Castro; o) Museu Nacional Soares dos Reis, que tem como anexo a Casa Museu Fernando de Castro; p) Museu Nacional do Teatro; q) Museu Nacional do Traje e da Moda; r) Palácio Nacional da Ajuda; s) Palácio Nacional de Mafra; t) Palácio Nacional da Pena;u) Palácio Nacional de Queluz; v) Palácio Nacional de Sintra; x) Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves; z) Museu Abade de Baçal; aa) Museu Alberto Sampaio; ab) Museu de Arte Popular; ac) Museu dos Biscainhos; ad) Museu da Cerâmica;

    ae) Museu D. Diogo de Sousa; af) Museu Dr. Joaquim Manso; ag) Museu Francisco Tavares Proença Júnior; ah) Museu da Guarda; ai) Museu José Malhoa; aj) Museu da Música; al) Museu da Terra de Miranda; am) Paço dos Duques.

    6 - Os departamentos e as divisóes dos serviços centrais do IMC, I. P., sáo dirigidos, respectivamente, por directores, cargos de direcçáo intermédia de 1.o grau, e por chefes de divisáo, cargos de direcçáo intermédia de 2.o grau.

    7 - Os serviços dependentes identificados no n.o 5

    do presente artigo sáo dirigidos por um director, equiparado para todos os efeitos legais:

  10. Subdirector-geral, cargo de direcçáo superior de

    1. o grau, relativamente ao serviço dependente identificado na alínea a);

  11. Director de serviços, cargo de direcçáo intermédia de 1.o grau, relativamente aos serviços dependentes identificados nas alíneas b)a v); c) Chefe de divisáo, cargo de direcçáo intermédia de 2.o grau, relativamente aos serviços dependentes identificados nas alíneas x)a am).

    8 - Excepcionam-se do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, respectivamente, os serviços dependentes identificados nas alíneas t) e v), os quais sáo dirigidos por um único director, cargo de direcçáo inter-média de 1.o grau, e os serviços dependentes identificados nas alíneas ad) e ai), os quais sáo dirigidos por um único director, cargo de direcçáo intermédia de 2.o grau.

    Artigo 2.o

    Departamento de Museus

    1 - Ao Departamento de Museus, abreviadamente designado por DS, compete:

  12. Promover e assegurar a renovaçáo e requalificaçáo das instalaçóes e a aquisiçáo de equipamentos para os imóveis afectos ao IMC, I. P., e serviços dependentes; b) Conceber e acompanhar a execuçáo de projectos de equipamentos museográficos e adequaçáo das respectivas soluçóes técnicas às necessidades dos serviços dependentes; c) Aplicar e executar os procedimentos necessários à selecçáo e contrataçáo das equipas de projecto, de empreitada e de fiscalizaçáo; d) Coordenar as equipas externas nas diversas fases de projectos e obras de requalificaçáo, construçáo ou ampliaçáo de imóveis afectos ao IMC, I. P., e serviços dependentes;

  13. Prestar apoio técnico a museus da Rede Portuguesa de Museus e a outras entidades, públicas e privadas, designadamente através da análise dos respectivos projectos de construçáo, ampliaçáo ou adaptaçáo de imóveis destinados à instalaçáo de museus, à interpretaçáo e apresentaçáo de colecçóes e à actualizaçáo de equipamentos;

  14. Elaborar pareceres, recomendaçóes e especificaçóes técnicas de projecto, de materiais e de equipamentos, tendo em vista a adequada instalaçáo e utilizaçáo de equipamentos museográficos; g) Desenvolver projectos de montagem de exposiçóes permanentes ou temporárias promovidas pelo IMC, I. P., e pelos serviços dependentes; h) Recolher e disponibilizar informaçáo e actualizar conhecimentos na área da museografia no plano nacional e internacional; i) Organizar e manter actualizado um registo das intervençóes realizadas e em curso nos imóveis afectos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT