Decreto-Lei n.º 97/2007, de 29 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 97/2007

de 29 de Março

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à reorganizaçáo dos serviços desconcentrados de nível regional e sub-regional, visa-se, designadamente, o equilíbrio na distribuiçáo dos serviços públicos entre os diversos centros urbanos no âmbito da regiáo, a optimizaçáo dos recursos físicos e humanos e consequente minimizaçáo do impacte na mobilidade regional dos funcionários, bem como a melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência pela simplificaçáo e modernizaçáo administrativa. Assim importa agora concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Cultura, a qual visa reforçar a operacionalidade dos meios e dos recursos do Ministério.

Nestes termos, a criaçáo do Instituto dos Museus e da Conservaçáo, I. P., (IMC, I. P.) resulta da fusáo do Instituto Português de Museus, criado pelo Decreto-Lei n.o 278/91, de 9 de Agosto, com o Instituto Português de Conservaçáo e Restauro, criado pelo Decreto-Lei n.o 342/99, de 25 de Agosto. O presente decreto-lei concretiza e estrutura o Instituto dos Museus e da Conservaçáo (IMC, I. P.).

A junçáo, num mesmo instituto, de competências na área dos museus e na área da conservaçáo e restauro do património cultural móvel, resulta da necessidade de concentrar serviços mas, ao mesmo tempo, da vontade de dar condiçóes ao IMC, I. P., para que, de forma crescente e progressiva, se vá afirmando cada vez mais como um serviço de referência, normativo e regulador, difusor de boas práticas e novas metodologias, em ambas as áreas. No que diz respeito à conservaçáo e restauro o IMC, I. P., dará o seu contributo para a definiçáo e afirmaçáo de uma ética de preservaçáo activa do património cultural móvel, intervindo directamente sobre bens culturais classificados como de interesse público e nacional, supervisionando tecnicamente na preservaçáo dos bens culturais de especial relevância artística, histórica e/ou técnica, propriedade dos museus e de outras entidades. O IMC, I. P., manterá competências de supervisáo sobre a actividade privada nesta área.

No que se refere aos museus, sáo de sublinhar os importantes passos que têm vindo a ser dados, quer pela administraçáo central, quer por outras entidades - destacando-se as autarquias - na evoluçáo, qualificaçáo e consolidaçáo do panorama museológico nacional. Com efeito, a criaçáo da Rede Portuguesa de Museus (RPM), em 2000, e a aprovaçáo da Lei-quadro dos Museus Portugueses, Lei n.o 47/2004, de 19 de Agosto, deram corpo à necessidade sentida pelo Estado de corresponder ao aumento do número de museus portugueses, assegurando instrumentos e legislaçáo de apoio e enquadramento a uma realidade em constante crescimento, cuja importância cultural, social, educativa e económica é cada vez mais sentida.

Como desde o início foi referido, a Estrutura de Missáo Rede Portuguesa de Museus (RPM), criada no âmbito do Instituto Português de Museus, teve o objectivo instrumental de assegurar, transitoriamente, a capacidade de resposta que a orgânica base daquele Instituto náo podia assegurar. Criada a RPM, consolidadas as suas actividades no campo formativo, comunicacional e de apoio técnico e financeiro à qualificaçáo dos museus portugueses, é este o momento oportuno para assegurar a plena inserçáo no novo Instituto dos Museus e da Conservaçáo, das competências afectas àquela Estrutura de Missáo, as quais se encontram agora transversalmente distribuídas pela estrutura orgânica do IMC, I. P., de forma a assegurar a eficiente consolidaçáo e desenvolvimento da Rede Portuguesa de Museus, importante instrumento da política museológica nacional.

Náo menos significativa é a transferência da tutela dos Palácios Nacionais, até aqui integrados organicamente no IPPAR como serviços dependentes, para o IMC, I. P., concentrando assim numa única instituiçáo as estruturas museológicas afectas ao Ministério da Cultura.

Importa salientar ainda, a atribuiçáo ao IMC, I. P., de competências na área do património imaterial, com a correspondente criaçáo de uma unidade orgânica, desta forma colmatando a ausência, há muito identificada, de um serviço da administraçáo central que coordenasse a salvaguarda e a divulgaçáo dessa importante parcela do património cultural.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza jurídica

1 - O Instituto dos Museus e da Conservaçáo, I. P., abreviadamente designado por IMC, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado apenas de autonomia administrativa e de património próprio.

2 - O IMC, I. P., prossegue atribuiçóes do Ministério da Cultura sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - O IMC, I. P., é um organismo central com jurisdiçáo sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O IMC, I. P., tem sede em Lisboa e serviços dependentes no território continental.

3 - Sáo serviços dependentes do IMC, I. P., os que constam do anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.o

Missáo e atribuiçóes

1 - O IMC, I. P., tem por missáo desenvolver e executar a política cultural nacional nos domínios dos museus e da conservaçáo e do restauro, bem como do património cultural móvel e do património imaterial, designadamente através do respectivo estudo, preservaçáo, conservaçáo, valorizaçáo e divulgaçáo, da qualificaçáo dos museus portugueses, da gestáo das instituiçóes museológicas dependentes do Ministério da Cultura, do reforço da Rede Portuguesa de Museus e da definiçáo e difusáo de normativos para estes sectores.

2 - O IMC, I. P., é dotado de autonomia científica e técnica na prossecuçáo das atribuiçóes que lhe estáo cometidas.

3 - Sáo atribuiçóes do IMC, I. P.:

a) Executar a política...

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