Portaria n.º 355/2007, de 30 de Março de 2007

Portaria n.o 355/2007

de 30 de Março

O Decreto-Lei n.o 87/2007, de 29 de Março, definiu a missáo e atribuiçóes do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.). Importa,agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, deter-minar a sua organizaçáo interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

Sáo aprovados os Estatutos do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., abreviadamente designado por IFAP, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 22 de Março de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

ANEXO Estatutos do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Artigo 1.o Estrutura

1 - A estrutura orgânica do IFAP, I. P., é constituída por unidades orgânicas de linha, designadas por departamentos, e por unidades orgânicas de apoio, designadas por gabinetes, ambas de 1.o grau, que se subordinam, hierárquica e funcionalmente, ao conselho directivo, com as seguintes designaçóes:

a) Departamento de Ajudas Directas; b) Departamento de Apoios ao Investimento; c) Departamento de Controlo; d) Departamento Financeiro; e) Departamento de Administraçáo Geral e Recursos Humanos; f) Departamento Jurídico e de Devedores; g) Departamento de Sistemas de Informaçáo; h) Gabinete de Auditoria; i) Gabinete de Planeamento e Relaçóes Comunitárias.

2 - Os Departamentos e Gabinetes referidos no número anterior sáo dirigidos por directores, em regime de comissáo de serviço prevista no Código do Trabalho.

3 - A estrutura orgânica do IFAP, I. P., integra ainda o Gabinete de Gestáo do Fundo Florestal Permanente, unidade orgânica de 1.o grau, é dirigida por um director, ao qual compete prosseguir os objectivos fixados no artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 63/2004, de 22 de Março.

4 - As unidades orgânicas referidas nos números anteriores podem ser desagregadas em órgáos funcionais de hierarquia inferior, 2.o grau, designadas por unidades ou áreas, consoante estejam na dependência de depar-

tamentos ou de gabinetes, sendo dirigidos por chefes de unidade ou por chefes de área, respectivamente, e náo podendo o número total destas subunidades orgânicas ser superior a 40.

5 - Podem ser criados núcleos ou subunidades orgânicas de 3.o grau, temporários e com objectivos especificados, dirigidos por coordenadores, náo podendo o número total destas subunidades...

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