Portaria n.º 349/2007, de 30 de Março de 2007

Portaria n.o 349/2007

de 30 de Março

O Decreto-Lei n.o 82/2007, de 29 de Março, definiu a missáo, atribuiçóes e tipo de organizaçáo interna da Direcçáo-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.o

Estrutura nuclear da Direcçáo-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

1 - A Direcçáo-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designada por DGAIEC, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

  1. Direcçóes de serviços;

  2. Alfândegas.

    2 - As direcçóes de serviços integram os serviços centrais e funcionam junto do director-geral, competindo-lhes assegurar as atribuiçóes de carácter técnico-normativo nos domínios da gestáo aduaneira e regulaçáo das trocas, da gestáo dos impostos especiais sobre o consumo e outros impostos indirectos cometidos à DGAIEC, da inspecçáo e fiscalizaçáo aduaneira e fiscal e do apoio técnico aos órgáos e serviços da DGAIEC.

    3 - As alfândegas constituem unidades orgânicas desconcentradas da DGAIEC no plano regional e local, competindo-lhes assegurar a prossecuçáo das atribuiçóes de carácter operativo na respectiva área de jurisdiçáo.

    Artigo 2.o

    Organizaçáo dos serviços centrais

    1 - Os serviços centrais integram as seguintes direcçóes de serviços:

  3. Direcçáo de Serviços de Tributaçáo Aduaneira; b) Direcçáo de Serviços de Regulaçáo Aduaneira; c) Direcçáo de Serviços de Licenciamento; d) Direcçáo de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo; e) Direcçáo de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado; f) Direcçáo de Serviços Antifraude; g) Direcçáo de Serviços de Auditoria Interna; h) Direcçáo de Serviços de Gestáo de Recursos Humanos;

    1976 i) Direcçáo de Serviços de Gestáo de Recursos Financeiros e Materiais; j) Direcçáo de Serviços da Receita Nacional e dos

    Recursos Próprios Comunitários; l) Direcçáo de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso; m) Direcçáo de Serviços de Planeamento e Organizaçáo; n) Direcçáo de Serviços de Cooperaçáo Aduaneira e Documentaçáo; o) Laboratório.

    2 - A direcçáo de serviços referida na alínea f) do n.o 1 dispóe de unidades orgânicas flexíveis a nível central e a nível desconcentrado.

    3 - Aos dirigentes dos serviços centrais cumpre gerir, a nível nacional, as áreas de resultado cuja responsabilidade lhes esteja cometida, incluindo a tomada de medidas e o prosseguimento das acçóes tendentes à uniformidade de procedimentos nos serviços desconcentrados.

    Artigo 3.o

    Direcçáo de Serviços de Tributaçáo Aduaneira

    1 - A Direcçáo de Serviços de Tributaçáo Aduaneira, abreviadamente designada por DSTA, desenvolve a actividade técnico-normativa relacionada com a aplicaçáo de medidas de política comercial da Uniáo Europeia, nomeadamente no domínio dos elementos com base nos quais sáo aplicados os direitos de importaçáo e de exportaçáo e outras medidas previstas no âmbito das trocas de mercadorias.

    2 - à DSTA compete:

  4. Elaborar, manter actualizada e difundir a pauta de serviço nos diversos suportes em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum; b) Integrar na pauta de serviço, em colaboraçáo com os restantes serviços normativos, as medidas nacionais e comunitárias aplicáveis ao desalfandegamento das mercadorias, designadamente nos domínios da protecçáo sanitária, fitossanitária e de qualidade dos produtos, e a informaçáo relativa a outras imposiçóes legais a cobrar pelas alfândegas;

  5. Assegurar, em matéria pautal, a divulgaçáo da informaçáo nacional e comunitária tendente à uniformidade de classificaçáo das mercadorias; d) Emitir pareceres e recomendaçóes de classificaçáo e proceder ao exame sumário dos autos em processo de contestaçáo; e) Assegurar a gestáo das informaçóes pautais vinculativas, incluindo a sua emissáo, integraçáo na base de dados comunitária e controlo da sua coerência com as existentes nessa base de dados; f) Manter actualizadas as versóes em língua portuguesa da Nomenclatura do Sistema Harmonizado e respectivas Notas Explicativas, dos pareceres de classificaçáo da Organizaçáo Mundial das Alfândegas, bem como das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada; g) Proceder a estudos e à elaboraçáo de instruçóes com vista à correcta aplicaçáo da legislaçáo relativa à origem das mercadorias; h) Colaborar com outras entidades na elaboraçáo e aplicaçáo dos acordos preferenciais celebrados entre a Comunidade e países terceiros; i) Promover acçóes de controlo documental, seja no âmbito da utilizaçáo dos procedimentos simplificados de emissáo de provas de origem, seja no domínio do seu controlo a posteriori, de acordo com os métodos de cooperaçáo administrativa previstos nos vários regimes preferenciais; j) Emitir informaçóes de origem vinculativas; l) Assegurar a abertura e gestáo dos contingentes, dos tectos pautais comunitários, das suspensóes de direitos aduaneiros e das medidas anti-dumping; m) Promover a recolha e o tratamento de dados estatísticos relativos a medidas de vigilância comunitárias, no âmbito da política comercial comum; n) Proceder à elaboraçáo de instruçóes com vista à aplicaçáo das normas sobre o valor aduaneiro das mercadorias; o) Proceder ao exame prévio e sumário dos autos em processo de contestaçáo sobre origem e valor aduaneiro.

    Artigo 4.o

    Direcçáo de Serviços de Regulaçáo Aduaneira

    1 - A Direcçáo de Serviços de Regulaçáo Aduaneira, abreviadamente designada por DSRA, desenvolve a actividade técnico-normativa relacionada com a aplicaçáo uniforme de procedimentos no domínio das trocas externas de mercadorias e da sua permanência no território aduaneiro comunitário.

    2 - à DSRA compete:

  6. Proceder a estudos e à elaboraçáo de instruçóes, com vista a uma actuaçáo uniforme dos serviços, relativamente às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade e sua apresentaçáo à alfândega até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro; b) Proceder a estudos e à elaboraçáo de instruçóes para aplicaçáo das disposiçóes legais relativas aos regimes de importaçáo, exportaçáo, trânsito e reexportaçáo; c) Elaborar instruçóes para aplicaçáo da legislaçáo comunitária referente às organizaçóes comuns de mercado no domínio da política agrícola; d) Coordenar o tratamento dos processos aduaneiros relativos a mercadorias que sejam objecto de concessáo de restituiçóes à exportaçáo de produtos agrícolas ou de outros montantes; e) Acompanhar os processos relativos às irregularidades resultantes da violaçáo das regras da política agrícola, com incidência financeira no âmbito do FEOGA - Garantia e apoiar as respectivas acçóes de controlo; f) Proceder à elaboraçáo de instruçóes para a aplicaçáo das disposiçóes relativas à declaraçáo aduaneira, nos seus diversos suportes, e aos estudos tendentes à simplificaçáo e racionalizaçáo dos documentos e formalidades necessários ao desalfandegamento de mercadorias, incluindo a atribuiçáo do estatuto de operador económico autorizado; g) Proceder a estudos e à elaboraçáo de instruçóes com vista à aplicaçáo das disposiçóes legais relativas aos regimes aduaneiros económicos e às operaçóes privilegiadas; h) Proceder a estudos e à elaboraçáo de instruçóes com vista à correcta aplicaçáo das disposiçóes legais relativas às zonas francas e aos entrepostos francos; i) Proceder a estudos e à elaboraçáo de instruçóes sobre a aplicaçáo do tratamento pautal favorável em funçáo do destino especial das mercadorias; j) Proceder a estudos e à elaboraçáo de instruçóes com vista à concessáo dos estatutos de armazém de depósito temporário e de armazém de exportaçáo;l) Proceder a estudos e à elaboraçáo de instruçóes para aplicaçáo das disposiçóes legais relativas à inutilizaçáo e ao abandono das mercadorias; m) Proceder a estudos e à elaboraçáo de instruçóes com vista à correcta aplicaçáo das disposiçóes legais relativas à intervençáo das autoridades aduaneiras em relaçáo às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos; n) Proceder a estudos e à elaboraçáo de instruçóes com vista à correcta aplicaçáo das disposiçóes legais relativas ao controlo do comércio internacional de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinçáo (Convençáo CITES), à exportaçáo de bens culturais e à fiscalizaçáo e controlo da entrada e saída, da Uniáo Europeia, de resíduos perigosos.

    Artigo 5.o

    Direcçáo de Serviços de Licenciamento

    1 - A Direcçáo de Serviços de Licenciamento, abreviadamente designada por DSL, executa o licenciamento do comércio externo, gere os regimes restritivos existentes e desenvolve todas as tarefas necessárias para assegurar a respectiva realizaçáo, bem como autoriza o exercício da actividade de importaçáo, exportaçáo e colocaçáo no mercado de produtos químicos susceptíveis de serem utilizados na produçáo ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

    2 - à DSL compete:

  7. Efectuar o licenciamento e a gestáo dos regimes restritivos do comércio de produtos agrícolas, industriais e estratégicos, de acordo com as legislaçóes comunitária e nacional aplicáveis; b) Alimentar a base de dados relativa ao licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, indus-triais e estratégicos, assegurando a sua constante actualizaçáo; c) Gerir as garantias constituídas no domínio do licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas; d) Definir procedimentos e elaborar instruçóes para aplicaçáo da legislaçáo relativa à certificaçáo e ao licenciamento; e) Apreciar os pedidos relativos ao exercício da actividade de importaçáo, exportaçáo, trânsito e colocaçáo no mercado dos produtos químicos identificados na legislaçáo nacional e comunitária como...

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