Decreto-Lei n.º 82/2007, de 29 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 82/2007

de 29 de Março

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-

tério das Finanças e da Administraçáo Pública, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A reestruturaçáo da Direcçáo-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) visa introduzir maior flexibilidade, transparência, eficácia e eficiência ao seu funcionamento, ajustando-se às orientaçóes do PRACE para as microestruturas da administraçáo directa do Estado e às recomendaçóes constantes do relatório final da comissáo técnica do PRACE, concretizando-se pela reorganizaçáo dos serviços através da alteraçáo das respectivas atribuiçóes, competências e estrutura orgânica interna.

As grandes linhas de orientaçáo para a reestruturaçáo da DGAIEC ficam, assim, definidas, designadamente no que respeita à extinçáo de unidades orgânicas desconcentradas, admitindo-se, todavia, etapas e procedimentos de concretizaçáo específicos que minimizem constrangimentos susceptíveis de afectar a normalidade na prossecuçáo das políticas de protecçáo e segurança na fronteira do território nacional e da fronteira externa aduaneira da Uniáo Europeia e no combate à fraude e evasáo fiscais.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

1 - A Direcçáo-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designada por DGAIEC, é um serviço central da administraçáo directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

2 - A DGAIEC dispóe de 15 unidades orgânicas desconcentradas, designadas por alfândegas, cuja estrutura e competências sáo definidas na portaria que aprova a estrutura nuclear da DGAIEC.

Artigo 2.o

Missáo e atribuiçóes

1 - A DGAIEC tem por missáo exercer o controlo da fronteira externa comunitária e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecçáo da sociedade, designadamente no âmbito da cultura e da segurança e da saúde públicas, bem como administrar os impostos especiais sobre o consumo e os demais impostos indirectos que lhe estáo cometidos, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e nos termos do disposto na legislaçáo comunitária.

2 - A DGAIEC prossegue as seguintes atribuiçóes:

  1. Assegurar a liquidaçáo, cobrança e contabilizaçáo dos direitos de importaçáo e exportaçáo dos impostos especiais sobre o consumo e dos demais impostos indirectos que lhe incumbe administrar; b) Garantir a aplicaçáo das normas a que se encontram sujeitas as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, exercer a acçáo de inspecçáo tributária e efectuar os controlos relativos à entrada, saída e circulaçáo das mercadorias no território nacional, prevenindo e combatendo a fraude e a evasáo aduaneiras e fiscais e os tráficos ilícitos, designadamente de estupefacientes, substâncias...

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