Portaria n.º 867/2006, de 28 de Agosto de 2006

Portaria n.o 867/2006

de 28 de Agosto

O Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.o 313/2004, de 23 de Março, estabelece as normas gerais da actividade de mediador dos mesmos jogos, cuja organizaçáo e exploraçáo o Estado conferiu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo, para todo o território nacional.

De acordo com o n.o 2 do artigo 1.o e a alínea d) do n.o 1 do artigo 6.o daquele Regulamento, conjugados com os regulamentos de cada um dos jogos sociais do Estado, os mediadores procedem ao pagamento dos prémios cujos valores sejam iguais ou inferiores a E 50, com excepçáo dos respeitantes à Lotaria Nacional.

Com a presente portaria procede-se à alteraçáo para E 150 do valor máximo a pagar pelos mediadores, tendo em consideraçáo que a disponibilizaçáo imediata dos valores dos prémios, assegurada nos termos referidos, simplifica procedimentos sem colocar em causa a sua segurança.

Segundo um critério de uniformidade de procedimentos, assegura-se, ainda, aos jogadores da Lotaria Nacional o pagamento do valor dos prémios até ao mesmo montante pelos mediadores que disponham de terminal de jogos.Assim:

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 322/91, de 26 de Agosto, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 469/99, de 6 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:

  1. o

    O artigo 15.o do Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria n.o 550/2001, de 31 de Maio, alterada pela Portaria n.o 1214/2003, de 16 Outubro, passa a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 15.o

    [...]

    1-........................................

    2-........................................

    a) .........................................

    b) Quando esse valor for igual ou inferior a E 150, é pago em qualquer mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, independentemente daquele onde foi registada a aposta;

    c) .........................................

    d) .........................................

    e) Quando o valor do prémio for superior a E 150, é pago num estabelecimento bancário, através de cheque ou ordem de pagamento emitida pelo Departamento de Jogos, a qual é enviada ao mediador através do qual a aposta foi efectuada; f) Os prémios superiores a E 150 podem ser pagos por crédito na conta bancária do jogador, mediante solicitaçáo deste, nos termos definidos pela direcçáo do Departamento de Jogos;

    g) .........................................

    3 - Os prémios de apostas registadas através do sistema de registo e validaçáo informática inferiores a E 150 sáo postos a pagamento com os prémios do jogo principal com que tenham sido registadas.

    4-........................................

    5-........................................

    6-........................................

    7-........................................

    8-........................................

    9-........................................

    a) .........................................

    b) Quando o valor da ordem de pagamento for igual ou inferior a E 150, é pago obrigatoriamente no estabelecimento autorizado onde se encontre a pagamento; c) Quando o valor da ordem de pagamento for superior a E 150, é pago no estabelecimento bancário nela indicado;

    d) .........................................

    e) .........................................

    10 - Os prémios de valor superior a E 150 também...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT