Portaria n.º 434/2002, de 22 de Abril de 2002

Portaria n.º 434/2002 de 22 de Abril Considerando a necessidade de se definirem, para aplicação aos portos do continente, regras sobre a emissão dos certificados de isenção de pilotagem, conforme o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de Março, manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte: 1.º Competência Para as áreas dos portos do continente em que a pilotagem é obrigatória, o certificado de isenção do serviço de pilotagem, cujo modelo se anexa, é emitido pelas respectivas autoridades portuárias, para os casos previstos na alínea h) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de Março, e nos termos da presente portaria.

  1. Candidatura O requerente de certificado de isenção do serviço de pilotagem deve apresentar requerimento com comprovativos anexos em que conste: 1) Que nos últimos 12 meses escalou o porto pelo menos seis vezes na qualidade de comandante; 2) A área ou áreas do porto frequentadas; 3) A arqueação bruta das embarcações; 4) Que possui conhecimento da língua portuguesa.

  2. Obtenção O requerimento a solicitar o certificado de isenção do serviço de pilotagem ou a sua renovação deve ser acompanhado dos documentos considerados necessários e dirigido à autoridade portuária do porto para onde o certificado é requerido.

  3. Limitações O certificado de isenção do serviço de pilotagem é limitado a embarcações com o máximo de arqueação bruta que o seu titular comandou durante o período e nas áreas referidos no artigo 2.º 5.º Renovação 1 - O certificado de isenção do serviço de pilotagem é renovável a requerimento do interessado, acompanhado de comprovativo em que conste: a) Que nos últimos 12 meses escalou o porto pelo menos quatro vezes na qualidade de comandante; b) A área ou áreas frequentadas; c) A arqueação bruta das embarcações.

    2 - O titular de certificado de...

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