Portaria n.º 415/2002, de 19 de Abril de 2002

Portaria n.º 415/2002 de 19 de Abril As alterações introduzidas no Código do IRS e no Estatuto dos Benefícios Fiscais pelas Leis n.os 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, bem como por algumas disposições da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, com reflexos na tributação dos rendimentos obtidos no ano 2001, implicam a reformulação dos modelos oficiais de impressos (modelo n.º 3 e respectivos anexos) destinados ao cumprimento da obrigação declarativa estabelecida pelo n.º 1 do artigo 57.º do Código.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte: 1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS: a) Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento; b) Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados) e respectivas instruções de preenchimento; c) Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento; d) Anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento; e) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento; f) Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento; g) Anexo G (incrementos patrimoniais) e respectivas instruções de preenchimento; h) Anexo G1 (acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses) e respectivas instruções de preenchimento; i) Anexo H (benefícios fiscais e manifestações de fortuna) e respectivas instruções de preenchimento; j) Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento; k) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.

  1. Os impressos aprovados pela presente portaria destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.

  2. Os impressos ora aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, devem ser apresentados em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT