Portaria n.º 382-B/2002, de 09 de Abril de 2002

Despacho n.º 7129/2002 (2.' série). - O Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio, aprovou o Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão, remetendo para instruções técnicas complementares (ITC) as respectivas regras técnicas aplicáveis a equipamentos da mesma família.

Deste modo, torna-se necessário definir as regras técnicas aplicáveis a equipamentos sob pressão e conjuntos destinados à produção ou armazenagem de líquidos criogénicos.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio, determino o seguinte: 1 - É aprovada a instrução técnica complementar (ITC) para equipamentos sob pressão e conjuntos destinados à produção ou armazenagem de líquidos criogénicos.

2 - O presente despacho entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

14 de Março de 2002. - Pelo Ministro da Economia, EduardoGuimarães de Oliveira Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.

ANEXO Instrução técnica complementar para equipamentos sob pressão e conjuntos destinados à produção ou armazenagem de líquidos criogénicos.

1 - Âmbito: 1.1 - A presente instrução técnica complementar (ITC) tem por objectivo definir os requisitos referentes à instalação e utilização de equipamentos sob pressão e respectivos conjuntos, adiante designados por ESP criogénicos, com volumes superiores a 450 l e inferiores a 2 000 000 l de capacidade geométrica, e pressão máxima de serviço (PS) superior a 100kPa (1 bar), destinados à produção ou armazenagem de líquidos criogénicos, nomeadamente os seguintes fluidos: Categoria I, gases inertes - árgon, azoto, dióxido de carbono, hélio, crípton, néon exénon; Categoria II, gases oxidantes ou comburentes - oxigénio, protóxido de azoto, ar; Categoria III, gases inflamáveis - etano, etileno, hidrogénio.

1.2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações de armazenagem de gás natural liquefeito em ESP criogénicos, designados por unidades autónomas de GNL, sendo-lhes aplicável o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 568/2000, de 7 de Agosto.

2 - Definições: 2.1 - Para efeitos da presente ITC, entende-se por: a) 'Conjuntos' os vários ESP criogénicos, unidos entre si por um fabricante, por forma a constituírem um todo integrado e funcional; b) 'Elementos primários' os elementos que, em condições de serviço, estão submetidos a temperaturas inferiores a - 40ºC; c) 'Elementos secundários' todos os elementos que não estão contemplados pela definição anterior; d) 'Envolvente' o revestimento exterior que contém e protege o isolamento do recipiente interior do equipamento; e) 'Equipamento de refrigeração' o sistema mecânico que produz a refrigeração necessária para compensar os acréscimos de calor transmitidos ao recipiente interior através do isolamento; f) 'Equipamento sob pressão criogénico' a associação do recipiente interior, isolamento, envolvente, suportes, tubos, válvulas, manómetros, termómetros, indicador de nível e outros acessórios, que se destina a armazenar líquidos criogénicos; g) 'Gás inerte' o gás ou a mistura de gases que, nas condições normais de pressão e temperatura (101,3 kPa, 15ºC), não reage com outros produtos; h) 'Gás inflamável' o gás ou a mistura de gases cujo limite inferior de inflamabilidade no ar seja menor ou igual que 13,5%, ou cuja gama de inflamabilidade (limite superior menos limite inferior) seja superior a 12%; i) 'Gás comburente' o gás ou a mistura de gases com um potencial de oxidação superior ao do ar; j) 'Instalação' o conjunto constituído pelo(s) ESP criogénicos e seus sistemas acessórios e auxiliares (tubagens de interligação, vaporizadores, protecções para baixa temperatura, fundações, estrutura de fixação, vedações de protecção eoutros); l) 'Instalador' a pessoa ou a entidade competente que efectua a instalação do ESP e seus sistemas acessórios e auxiliares; m) 'Isolamento' o material colocado em torno do recipiente interior, que se destina a reduzir o fluxo térmico do exterior para o interior. O isolamento poderá estar inserido ou não numa câmara de vácuo; n) 'Líquido criogénico' o gás liquefeito cuja temperatura de ebulição à pressão atmosférica é inferior a - 40ºC; o) 'Líquido inflamável' o gás liquefeito com um ponto de inflamação inferior a 38ºC; p) 'Pressão máxima admissível (PS)' a pressão máxima na câmara...

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