Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio de 2000

Decreto-Lei n.º 97/2000 de 25 de Maio A Directiva n.º 97/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio de 1997, relativa aos equipamentos sob pressão, prevê a possibilidade de os Estados membros estipularem os requisitos necessários para garantir a protecção de pessoas, quando da utilização dos equipamentos sob pressão ou dos conjuntos, já que o fabrico e a colocação no mercado se encontram assegurados nas disposições da directiva, transposta para o direito nacional pelas vias legais.

Torna-se, pois, necessário publicar um regulamento, em novas bases, contemplando os mais diversos tipos de equipamentos sob pressão e contendo uma disciplina apropriada e unificada relativa às condições em que podem ser efectuados com segurança a instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Este diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação, sendo apenas aplicável aos procedimentos iniciados a partir dessa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 4 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Maio de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DE INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, REPARAÇÃO E ALTERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOB PRESSÃO CAPÍTULO I Âmbito e definições Artigo 1.º 1 - A instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão ficam dependentes das autorizações e aprovações previstas neste Regulamento.

2 - As regras técnicas relativas à instalação, funcionamento, reparação e alteração a aplicar a equipamentos da mesma família serão fixadas em instruções técnicas complementares (ITC) aprovadas por despacho do Ministro da Economia.

3 - Enquanto as ITC aplicáveis a uma determinada família de equipamentos não forem aprovadas, aplicam-se genericamente as disposições deste Regulamento e outras especificações que a entidade oficial competente considerenecessárias.

4 - Os equipamentos a que se refere este Regulamento afectos a actividades sujeitas a outras regulamentações específicas devem cumprir as disposições nelascontidas.

Artigo 2.º 1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Pressão máxima admissível (PS) - pressão máxima, em bares, para que o equipamento foi projectado, especificada pelo fabricante através do certificado de aprovação de construção ou documento de avaliação de conformidade; b) Volume (V) - volume total de todos os compartimentos, em litros, para que o equipamento foi projectado, especificado pelo fabricante através do certificado de aprovação de construção ou documento de avaliação de conformidade; c) Reparação - todos os trabalhos que constem de operações de soldadura e abranjam as partes sob pressão, bem como as que possam afectar a segurança do equipamento, sendo destinadas a repor o equipamento nas condiçõesiniciais; d) Alteração - modificações feitas no equipamento com o objectivo de melhorar o seu funcionamento; e) Inspecção periódica - inspecção destinada a comprovar que as condições segundo as quais foi aprovada a instalação se mantêm e a analisar as condições técnicas, de segurança e resistência do equipamento, a ser realizada com a periodicidade de cinco anos, salvo disposição em contrário definida nas ITC. A esta inspecção está associada a realização de uma prova de pressão ao equipamento; f) Inspecção intercalar - inspecção, aplicável a determinadas famílias de equipamentos, tendo por fim verificar as condições de segurança e bom funcionamento do equipamento e dispositivos de protecção e controlo, a ser realizada entre duas inspecções periódicas; g) Vistoria - inspecção a efectuar pelas direcções regionais do Ministério da Economia (DRE) à instalação, destinada a verificar a conformidade desta com a autorização prévia, se for caso disso, e as interdependências com outras legislações da competência das DRE, por forma a avaliar e salvaguardar a segurança de pessoas e bens, nomeadamente no cumprimento das distâncias a locais públicos ou privados e a outros equipamentos, utilização de espaços adjacentes, movimentações de carga e saídas de emergência; h) Família de equipamentos - conjunto de equipamentos que contenham o mesmo fluido ou fluidos com características semelhantes e com condições técnicas de instalação idênticas.

2 - Para além das definições anteriores, aplicam-se a este Regulamento outras definições constantes no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho.

Artigo 3.º 1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os equipamentos destinados a conter um fluido (líquido, gás ou vapor) a pressão diferente da atmosférica, aos quais é dada a designação 'equipamentos sob pressão (ESP)' ou, simplesmente, 'equipamentos', e que foram projectados e construídos de acordo com o Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho, o Decreto-Lei n.º 103/92, de 30 de Maio, ou o Decreto-Lei n.º 101/74 e o Decreto n.º 102/74, ambos de 14 de Março.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os equipamentos em relação aos quais se verifique alguma das seguintes condições, salvo disposição em contrário prevista nas ITC: a) Para geradores de vapor de água ou de água sobreaquecida: PS menor ou igual a 0,5 bar; PS.V menor ou igual a 200 bar por litro; Temperatura máxima de serviço é menor ou igual a 110BC; b) Para outros equipamentos de vapor de água ou de água sobreaquecida: PS menor ou igual a 2 bar; PS.V menor ou igual a 1000 bar por litro; Temperatura máxima de serviço é menor ou igual a 130BC; c) Para caldeiras de fluido térmico: PS menor ou igual a 2 bar; PS.V menor ou igual a 500 bar por litro; Temperatura máxima de serviço é menor ou igual a 125BC; d) Para tubagens: PS menor que 4 bar; O produto de PS, em bares, pelo diâmetro interior do tubo, em milímetros, é inferior a 1000; e) Para outros equipamentos: PS menor que 2 bar; PS.V menor que 3000 bar por litro.

Artigo 4.º As unidades de medida a utilizar são as do Sistema Internacional de Unidades, adoptado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro.

CAPÍTULO II Entidades intervenientes e competências Artigo 5.º 1 - Compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) e às DRE o acompanhamento global da aplicação deste Regulamento, propondo as alterações legislativas necessárias e vigiando e inspeccionando, na forma prevista neste Regulamento, a aplicação das condições de segurança por parte dos proprietários ou utilizadores, instaladores, reparadores e organismos deinspecção.

2 - São competências das DRE: a) A autorização prévia de instalação; b) A aprovação da instalação e autorização de funcionamento; c) A renovação da autorização de funcionamento; d) O registo, averbamento e cancelamento.

Artigo 6.º 1 - Os organismos de inspecção (OI) qualificados no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ) devem colaborar com as entidades oficiais referidas no artigo 5.º 2 - São competências dos OI: a) Aprovar projectos de reparação e ou alteração; b) Aprovar reparações e ou...

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