Portaria n.º 286/2002, de 15 de Março de 2002

Portaria n.º 286/2002 de 15 de Março Considerando que o Programa Estágios Profissionais, instituído através da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, e 814/98, de 24 de Setembro, se apresenta como uma importante medida activa de emprego, tendo conhecido um êxito assinalável, quer no que respeita ao nível de aceitação por parte das entidades intervenientes e dos seus destinatários finais quer, sobretudo, no que respeita ao sucesso registado na promoção da empregabilidade destes últimos; Considerando que a consolidação da estratégia europeia para o emprego sugere a criação de um quadro mais ajustado e eficaz para a sua implementação; Considerando a necessidade de reorientação dos serviços públicos de emprego, designadamente no sentido da personalização das intervenções e da promoção de respostas adequadas aos públicos mais desfavorecidos; O presente diploma encerra, assim, um conjunto de adaptações, visando tornar a medida mais coerente e eficaz em termos de empregabilidade, apostando na simplificação dos procedimentos, no ajustamento quer às orientações do PNE e do QCA III quer ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, que define o enquadramento dos estágios profissionais na Administração Pública.

Foram actualizados em função da inflação os valores das comparticipações pagas quer às entidades organizadoras de estágios quer aos orientadores de estágio; Ao distinguirem-se as entidades empregadoras sem fins lucrativos e as pequenas empresas, racionaliza-se a aplicação das verbas destinadas a esta medida, permitindo assim que mais pessoas possam a ela aceder e dela beneficiar.

Nestes termos, ao abrigo da alínea h) do artigo 2.º, da alínea d) do artigo 3.º, da alínea d) do artigo 12.º e do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, e, bem assim, das alíneas c), d) e e) do artigo 4.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º São alterados os n.os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 17.º e 19.º da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, na actual redacção, nos termos seguintes: '2.º Objectivos ........................................................................................................................

1).....................................................................................................................

2).....................................................................................................................

3).....................................................................................................................

4).....................................................................................................................

5) Dinamizar o reconhecimento por parte das empresas de novas competências profissionais, potenciando novas áreas de criação de emprego; 6) Facilitar a inserção de diplomados de áreas de formação com maiores dificuldades de integração na vida activa, reorientando-os para áreas onde se constatam maiores carências de mão-de-obra.

  1. Entidades promotoras 1 - Podem candidatar-se ao Programa Estágios Profissionais entidades privadas que apresentem condições técnicas e pedagógicas para facultar, com qualidade reconhecida, estágios profissionais à população destinatária prevista neste diploma, designadas por entidades beneficiárias.

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

  2. Entidades organizadoras 1 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

    d).....................................................................................................................

    e).....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

    d).....................................................................................................................

    e).....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - O IEFP atribuirá uma compensação à entidade organizadora no montante de (euro) 225 por cada estágio aprovado.

    5 - ....................................................................................................................

    6 - ....................................................................................................................

  3. Orientador de estágio 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 -...

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