Portaria n.º 195/2002, de 05 de Março de 2002

Portaria n.º 195/2002 de 5 de Março De acordo com o estabelecido na Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, importa proceder à fixação das tabelas do subsídio de renda limite para vigorarem durante o ano civil de 2002, uma vez publicados os coeficientes de correcção extraordinária das rendas a aplicar a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano.

A metodologia utilizada para o cálculo do subsídio foi exactamente a mesma que a seguida em anos anteriores, tendo-se agora considerado os rendimentos de 2000 e as rendas corrigidas a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade, ouvidas as associações de inquilinos, nos termos e em execução do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, por força do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte: 1.º As tabelas de subsídio de renda de casa para vigorarem no ano civil de 2002 são as que constam do anexo I.

  1. As rendas limite para vigorarem no mesmo período são as constantes do anexoII.

Em 15 de Fevereiro de 2002.

Pelo Ministro do Equipamento Social, Leonor Coutinho Pereira dos Santos, Secretária de Estado da Habitação. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da...

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