Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril de 2001

Portaria n.º 437/2001 de 28 de Abril Resulta do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 17/92, de 5 de Fevereiro, que a renda a pagar pelo concessionário distribuidor de energia eléctrica ao município concedente, pela concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, na respectiva área geográfica, será fixada por portaria conjunta dos ministros que detêm as tutelas dos respectivos sectores.

Actualmente, aquela renda encontra-se fixada pela Portaria n.º 90-B/92, de 10 deFevereiro.

Tendo decorrido mais de oito anos após a publicação da portaria citada, impõe-se rever o regime de fixação daquela renda, adaptando esse regime às alterações introduzidas no contrato tipo de concessão.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 17/92, de 5 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º A renda a pagar pelo concessionário, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 17/92, de 5 de Fevereiro, pela concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, na área do município concedente, é calculada a partir de um valor percentual sobre as suas vendas de energia eléctrica em baixa tensão na área do respectivo município.

  1. Para efeitos do número anterior, consideram-se os municípios do continente distribuídos por classes de densidade (d) dos clientes do concessionário em baixa tensão por quilómetro quadrado, às quais se associa o respectivo valor percentual das vendas em baixa tensão, conforme estabelecido no n.º 14.º 3.º A classe de densidade (d) é determinada para cada município a partir do quociente entre o número de clientes do concessionário em baixa tensão em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que a renda respeita e a área do respectivo município em quilómetros quadrados.

  2. As vendas de energia eléctrica em baixa tensão incluem as relativas às diversas aplicações e, nomeadamente, a energia para iluminação pública e os consumos próprios dos municípios.

  3. Da reclassificação de um município, decorrente do acréscimo da sua densidade, e da consequente redução da percentagem sobre o valor das vendas não pode resultar a...

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