Portaria n.º 90-B/92, de 10 de Fevereiro de 1992

Portaria n.º 90-B/92 de 10 de Fevereiro O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 17/92, de 5 de Fevereiro, determina que a renda a pagar pela EDP aos municípios que lhe concedam a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, na respectiva área geográfica, seja fixada por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Da aplicação do anterior regime de rendas consignado na Portaria n.º 1076/82, de 17 de Novembro, dos Ministros da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 966/83, de 9 de Novembro, constatou-se a necessidade de rever as regras de cálculo da renda, formuladas nas referidas portarias, visando encontrar uma solução mais equilibrada entre os vários municípios, dado que o regime que agora se altera beneficiava os municípios mais industrializados e com maior densidade populacional, penalizando os de cariz essencialmente rural e com menor densidade populacional.

Introduz-se, deste modo um factor de moderação no cálculo da renda, com base na densidade de consumidores por quilómetro quadrado na área do municípioconcedente.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 17/92, de 5 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º A renda a pagar pela EDP a cada município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 17/92, de 5 de Fevereiro, pela concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do município concedente é calculada a partir de um valor percentual sobre as suas vendas de energia eléctrica em baixa tensão na área do respectivo município.

  1. Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se os municípios do continente distribuídos por classes de densidade dos consumidores em baixa tensão por quilómetro quadrado, às quais se associa o respectivo valor percentual das vendas em baixa tensão, nos seguintes termos: (ver documento original) 3.º A classe de densidade (d) é determinada para cada município a partir do quociente entre o número de consumidores em baixa tensão em 31 de Dezembro do ano anterior...

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