Portaria n.º 346-A/2001, de 06 de Abril de 2001

Portaria n.º 346-A/2001 de 6 de Abril O desenvolvimento da sociedade da informação e do conhecimento constitui um objectivo transversal e estratégico do Governo para esta legislatura, onde se releva como eixo fundamental o incentivo ao desenvolvimento de plataformas digitais, designadamente a da televisão digital terrestre.

Concretizando este propósito, é lançado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, que define o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, o concurso público para o licenciamento de uma plataforma de televisão digital terrestre.

Configurando esta, em primeira linha, o suporte para programas de televisão, é, indubitavelmente, uma porta aberta para uma multiplicação de ofertas interactivas, sejam elas serviços de televisão, telecomunicações ou da sociedade de informação, estimulando a produção de conteúdos a vários níveis e iniciando, também neste domínio, o processo irreversível de transição para o mundo digital.

O encerramento dos serviços de televisão por via analógica constitui, assim, uma inevitabilidade tecnológica, social e económica, permitindo a libertação de recursos do espectro radioeléctrico e, consequentemente, possibilitando uma optimização da sua utilização com a criação de novas ofertas.

Neste contexto, o Governo pondera como data indicativa para a desactivação do actual sistema de radiodifusão televisiva analógico o ano 2007, em condições a serem avaliadas necessariamente numa abordagem dinâmica e que não poderá deixar de ter em conta o desenvolvimento da plataforma que agora se pretende licenciar.

Com este objectivo, são valorizadas no lançamento desta plataforma as estratégias para uma rápida massificação da oferta da televisão digital, minimizando o impacte do referido encerramento, mormente junto dos consumidores.

É ainda de relevar a imposição à entidade licenciada de obrigações de transporte e difusão, de forma simultânea e integral, dos actuais quatro canais televisivos nacionais, bem como dos dois canais regionais nas respectivas Regiões Autónomas, sendo estas emissões disponibilizadas ao público em aberto e gratuitamente.

Relativamente às Regiões Autónomas, foram consagrados requisitos de cobertura mínima e preferencial, no pressuposto de que o sistema de radiodifusão televisiva digital terrestre é a solução que permite garantir a sua cobertura, bem como a distribuição universal dos canais televisivos de âmbito nacional, com um máximo de benefícios para as respectivas populações.

Consagra-se ainda a obrigação de reserva de capacidade para novos canais televisivos a atribuir nos termos da lei, garantindo-se o correspondente direito de acesso dos novos operadores à plataforma em condições de igualdade.

Por último, constitui claro e assumido desígnio do presente concurso potenciar uma forte alternativa às plataformas já instaladas, promovendo-se uma verdadeira oferta concorrencial, em benefício dos consumidores e dos diferentes intervenientes no mercado.

O Governo assume aqui incumbências prioritárias do Estado, constitucionalmente fixadas, no sentido de assegurar o funcionamento dos mercados de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas.

É com este enquadramento que se interditam as participações accionistas, nos concorrentes, de empresas que detenham já posições preponderantes na plataforma da distribuição por cabo.

Nestestermos: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Concurso Público para a Atribuição de Uma Licença de Âmbito Nacional para o Estabelecimento e Exploração de Uma Plataforma de Televisão Digital Terrestre, mediante a utilização das frequências reservadas para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, como tal identificadas no aviso publicado na 3.' série do Diário da República, de 6 de Janeiro de 2001.

  1. O Regulamento do Concurso a que se refere o número anterior é publicado em anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.

  2. A atribuição da licença rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, no Regulamento do Concurso e nas cláusulas do respectivo caderno de encargos.

  3. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 30 de Março de 2001.

ANEXO REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA ATRIBUIÇÃO DE UMA LICENÇA DE ÂMBITO NACIONAL PARA O ESTABELECIMENTO E EXPLORAÇÃO DE UMA PLATAFORMA DE TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE.

Artigo 1.º Objecto O concurso público previsto no presente Regulamento tem por objecto a atribuição de uma licença de âmbito nacional para o estabelecimento e exploração de uma plataforma de televisão digital terrestre, mediante a utilização das frequências reservadas para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, como tal identificadas no aviso publicado na 3.' série do Diário da República, de 6 de Janeiro de 2001.

Artigo 2.º Legislação aplicável 1 - O concurso público rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, do presente Regulamento e do caderno de encargos, elaborado pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) e sujeito à aprovação do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

2 - A licença atribuída rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho, do presente Regulamento e do caderno de encargos, bem como pela demais legislação do sector das comunicações.

3 - O licenciado está obrigado a cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em que lhe forem aplicáveis, bem como os mandatos ou injunções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes.

4 - A entidade licenciada obriga-se também a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições não previstas à data da atribuição da licença, mas que resultem de necessidades ou exigências de uso público do serviço que presta.

Artigo 3.º Abertura do concurso O concurso público é aberto por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, a publicar por aviso na 2.' série do Diário da República, que contém: a) Indicação do objecto e prazo do concurso; b) Indicação da entidade que promove a realização do concurso; c) Indicação das faixas de frequências a utilizar; d) Indicação das disposições que regem a atribuição da licença; e) Explicitação dos instrumentos que enformam o concurso.

Artigo 4.º Concorrentes 1 - Podem concorrer à licença a atribuir no âmbito do concurso...

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