Portaria n.º 346/2001, de 06 de Abril de 2001

Portaria n.º 346/2001 de 6 de Abril O processo de reorganização administrativa da segurança social e o avanço na instalação das delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social exigem que se proceda a algumas alterações às portarias que criaram as referidas delegações.

Torna-se assim importante estabelecer, desde já, atribuições acrescidas às delegações do Instituto, de maneira a permitir que o sistema funcione de modo perfeitamente coordenado. Para tanto, a presente portaria procede aos necessários ajustamentos, afastando lacunas ou omissões ao nível das funções dos serviços descentralizados.

Assim, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, aprovado pelo mesmo diploma: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º Ao artigo 15.º da Portaria n.º 409/2000, de 17 de Julho, é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção: '4 - O director é o representante do IGFSS no respectivo distrito.' 2.º O artigo 16.º da Estrutura Orgânica Interna do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, aprovado pela Portaria n.º 409/2000, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 16.º [...] 1 - As delegações do IGFSS exercem as seguintes atribuições genéricas: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

  1. Proceder à inscrição dos contribuintes e manter actualizada a respectiva conta corrente, bem como o cadastro no que respeita às mesmas entidades; d) Conferir, de acordo com a legislação em vigor, as taxas contributivas aplicáveis que respeitem exclusivamente à actividade ou fins prosseguidos pelocontribuinte; e) Decidir sobre os requerimentos de dispensa temporária do pagamento de contribuições, reduções e isenções de taxa cuja redução ou isenção tenha como fundamento exclusivamente a actividade ou fins prosseguidos pelo contribuinte; f) Decidir sobre os procedimentos de reembolso de contribuições; g) Analisar o comportamento dos contribuintes e proceder, sempre que necessário, à instauração e instrução dos processos de execução atinentes à relação jurídica contributiva e outros tipos de dívida social; h) [Anterior alínea e).] i) [Anterior alínea f).] j) [Anterior alínea g).] k)...

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