Portaria n.º 247/2001, de 22 de Março de 2001

Portaria n.º 247/2001 de 22 de Março Pela presente portaria definem-se as condições e os termos em que os terrenos sujeitos a pastoreio ordenado podem ser considerados aparcamentos de gado e consequentemente autorizada a colocação de sinalização indicativa da proibição do exercício da caça nos mesmos.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Podem ser reconhecidas como aparcamento de gado e consequentemente autorizada a colocação de sinalização indicativa da proibição de caçar as unidades de produção pecuária que pratiquem processos de pastoreio ordenado em áreas devidamente vedadas e compartimentadas, com permanência efectiva, ao longo de todo o ano, de uma carga animal mínima estabelecida em função das características da exploração.

  1. Podem igualmente ser reconhecidas como aparcamentos de gado as unidades de produção mista, cereal e pecuária, considerando-se áreas permanentes de aparcamento aquelas onde seja possível o pastoreio ao longo de todo o ano e em anos consecutivos e áreas rotativas de aparcamento de gado aquelas que, sendo ocupadas com culturas para grão, estão disponíveis para pastoreio durante o período venatório a espécies de caça menor.

  2. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os interessados devem apresentar, entre 1 de Março e 30 de Abril, requerimento na direcção regional de agricultura da área onde se situa a exploração acompanhado dos seguintes documentos, a entregar com uma cópia sempre que os terrenos se situem numa área classificada: a) Prova de titularidade do efectivo pecuário e do direito à exploração da terra; b) Memória descritiva sumária do plano de exploração, com identificação do objectivo, espécies pecuárias e número de cabeças de gado a manter, características das pastagens, ordenamento do pastoreio e operações de maneio; c) Planta do prédio rústico com implantação do aparcamento de gado e seu parqueamento, em escala adequada, a definir regionalmente; d) Outros elementos que a direcção regional de agricultura considere necessários para a instrução do processo, a publicitar por edital.

  3. Excepcionalmente, nas situações de início de actividade, pode o pedido de reconhecimento de aparcamento ser apresentado nos 60 dias subsequentes aomesmo.

  4. Os pedidos de reconhecimento de aparcamento de gado são analisados e decididos pela respectiva...

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