Portaria n.º 249/2001, de 22 de Março de 2001

Portaria n.º 249/2001 de 22 de Março Os medicamentos constituem actualmente uma das áreas mais importantes do sistema de saúde.

Nesse sentido, o Estado exerce em relação a este sector uma função tutelar, que vai desde a produção à distribuição grossista e às farmácias.

Ora, no domínio da dispensa de medicamentos ao público, os aspectos ligados à qualidade, à acessibilidade e ao uso racional dos medicamentos devem ser especialmente acautelados.

Por isso mesmo, as farmácias são objecto de uma ampla regulamentação, que abrange os mais variados aspectos, desde o licenciamento à direcção técnica (Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968), visando proteger os doentes e os consumidores em geral num domínio de grande relevância social como é a saúde pública.

A utilização do termo 'Farmácia', simples ou composto, para denominar estabelecimentos que não dispõem de alvará para dispensa de medicamentos ao público cria nos utentes e na população em geral uma ideia errada sobre a sua actividade, fazendo crer, enganosamente, que os produtos aí vendidos têm propriedades curativas similares às dos medicamentos.

Com efeito, tem-se assistido ultimamente a alguns casos de utilização do nome 'Farmácia' por estabelecimentos que por não dispensarem medicamentos ao público, nem para tal disporem da necessária autorização, desejam apenas aproveitar em seu benefício e em prejuízo dos consumidores a imagem de confiança que o estabelecimento 'Farmácia' tem junto da população.

Denominações como, por exemplo, 'parafarmácia', 'Farmácia homeopática', 'Farmácia agrícola', etc., ocultam...

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