Portaria n.º 163-A/2001, de 06 de Março de 2001

Portaria n.º 163-A/2001 de 6 de Março A Portaria n.º 177/2000, de 23 de Março, no âmbito do Programa para a Promoção do Acesso, e a Portaria n.º 186/2000, de 31 de Março, com o aditamento feito pela Portaria n.º 1156/2000, de 5 de Dezembro, no âmbito do Programa Específico para a Promoção do Acesso, fixaram os montantes a pagar aos hospitais e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde pelos actos médico-cirúrgicos executados e definiram a fracção dos mesmos a afectar à remuneração suplementar da equipa dos profissionais de saúde intervenientes.

O Decreto-Lei n.º 285/99, de 26 de Julho, fixou as condições em que podem ser atribuídos os referidos suplementos remuneratórios e estabeleceu que o valor a pagar aos hospitais ou a outros estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde seja fixado por portaria do Ministro da Saúde com base nos preços dos respectivos grupos de diagnósticos homogéneos (GDH) constantes das tabelas legalmente em vigor.

A experiência adquirida ao longo de dois anos de execução do Programa, as sugestões apresentadas pelos serviços e a recente aprovação das novas tabelas de preços dos GDH postulam a introdução de algumas modificações nas tabelas dos Programas para a Promoção do Acesso que se traduzem num ajustamento dos valores a praticar, na inclusão de um maior número de actos susceptíveis de serem praticados em ambulatório, na inclusão de novos GDH e na eliminação de outros.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 285/99, de 26 de Julho: Manda o Governo, pela Ministra da...

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