Portaria n.º 138/2001, de 01 de Março de 2001

Portaria n.º 138/2001 de 1 de Março O n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, diploma que regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística, determina que os montantes das taxas devidas pela concessão de licenças relativas ao exercício da actividade das empresas de animação turística são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte: 1.º São aprovadas, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, as taxas devidas pela concessão de licença...

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