Portaria n.º 684/2000, de 30 de Agosto de 2000

Portaria n.º 684/2000 de 30 de Agosto As alterações verificadas na regulamentação comunitária relativa ao sector do leite, nomeadamente com a publicação do Regulamento (CE) n.º 1255/99, de 17 de Maio, e com o Regulamento (CE) n.º 1256/99, de 17 de Maio, que altera o Regulamento (CE) n.º 3950/92, de 28 de Dezembro, exigiram a revisão da legislação nacional complementar sobre o sector, consubstanciada parcialmente na publicação do Decreto-Lei n.º 80/2000, de 9 de Maio.

De acordo com o previsto no referido diploma legal importa dar sequência ao quadro regulador do sector, definindo as regras para a constituição e atribuição da reserva nacional, através da introdução de mecanismos que permitam a sua adequada alimentação por via das quantidades captadas a produtores, nomeadamente aos subutilizadores da sua quantidade de referência individual e da subsequente alocação preferencial das quantidades disponíveis numa perspectiva de optimização da sua utilização pelos produtores mais dinâmicos e de uma distribuição regional equilibrada.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 80/2000, de 9 de Maio, o seguinte: 1.º A reserva nacional (RN), considerada quer para entregas quer para vendas directas, é constituída pela quantidade de referência (QR) obtida, nomeadamente, através dos seguintes meios: a) Cessação da actividade; b) Transferência da QR entre produtores, nos termos do n.º 2.º da presente portaria; c) Subutilização da QR, de acordo com o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 80/2000, de 9 de Maio; d) Aumento da quantidade global garantida; e) Expropriação, de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2000, de 9 de Maio.

  1. - 1 - Serão aplicadas as seguintes retenções a favor da RN aquando da transferência de QR: a) 5% da QR transferida nos casos de transmissão de uma exploração, a título gratuito ou oneroso e ou de uma cessão contratual total ou parcial da mesma; b) 7,5% da QR transferida nos casos de transferência definitiva de QR sem transmissão de exploração.

    2 - As retenções previstas no número anterior não são aplicáveis nos seguintescasos: a) Transferências por herança; b) Transferências para descendentes em primeiro grau; c) Transferências entre cônjuges; d) Constituição de sociedade em que o produtor detenha pelo menos 50% do capitalsocial.

  2. - 1 - Uma quantidade igual a 50% das contribuições de QR para a...

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