Portaria n.º 616/2000, de 19 de Agosto de 2000

Portaria n.º 616/2000 de 19 de Agosto Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal de Cuba e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdade da Casa Branca', 'Herdade das Sesmarias e Vale de Panitos' e 'Herdade dos Alfaiates', sitos na freguesia de São Matias, município de Beja, com uma área de 514,10 ha, 'Herdade de Vale de Pães' e 'Herdade do Paral' e 'Misericórdia', sitos na freguesia de Selmes, município da Vidigueira, com uma área de 798,2740 ha, e 'Baldio', sito na freguesia e município de Cuba, com uma área de 172,6750 ha, perfazendo uma área total de 1485,0490 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  1. Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, a Ezequiel Bernardino Peixeiro Maroto, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 800412990 e sede em Évora, a zona de caça turística da Herdade do Paral, Misericórdia e outras (processo n.º 2268 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. A presente concessão mereceu por parte da Direcção-Geral do Turismo parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses, a contar da data de notificação da aprovação do projecto, bem como à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

  3. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  4. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas...

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