Portaria n.º 281-B/97, de 30 de Abril de 1997

Portaria n.º 281-B/97 de 30 de Abril O facto de, cientificamente, os dados conhecidos apontarem para a existência de uma certa redução nosníveis de abundância relativa de sardinha levou a que a Administração estudasse, em conjugação com as organizações de produtores (OP) representativas do cerco, a aplicação de medidas específicas de gestão para este recurso.

O objectivo de todo o exercício foi e é a regulação da exploração de modo a não pôr em causa a viabilidade dos sectores tanto produtivo como industrial.

Desse esforço conjunto resultou a elaboração de um programa de acção que prevê, nomeadamente, a fixação de limites máximos para a actividade e a apresentação de planos de pesca para as embarcações abrangidas.

Considerou-se ainda indispensável interditar a pesca dirigida à sardinha, a norte da Figueira da Foz, nos meses de Fevereiro e Março e, em todo o País, nos fins-de-semana, cabendo à Administração assegurar o cumprimento das diversas disposições acordadas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Durante os meses de Fevereiro e Março é proibida a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha a norte do paralelo de latitude 39º 55' 4'' N., excepto como captura acessória na pesca dirigida a outras espécies, até ao limite máximo de 10% de todas as espécies retidas a bordo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

  1. Em toda a costa continental portuguesa é interdita a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha, nos locais e períodos a seguir mencionados, excepto como captura acessória na pesca dirigida a outras espécies, até ao limite máximo de 10% de todas as espécies retidas a bordo: A norte do paralelo de latitude...

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