Portaria n.º 204/2000, de 05 de Abril de 2000

Portaria n.º 204/2000 de 5 de Abril O Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de mediação imobiliária, determina, na alínea c) do n.º 1 do seu artigo 5.º, que pelo menos um dos administradores, gerentes ou directores da sociedade requerente deve possuir capacidade profissional.

Nos termos do disposto no artigo 6.º do mesmo diploma, a capacidade profissional consiste na posse das habilitações literárias, experiência e formação profissionais adequadas, a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.

Num quadro de protecção de interesse público e de melhoria da prestação de serviços pelas sociedades de mediação imobiliária, afigura-se importante o reforço progressivo das qualificações profissionais dos seus gerentes, directores e administradores, a equacionar no âmbito da política global de desenvolvimento de recursos humanos desta actividade.

Nesta perspectiva, importa caminhar no sentido de enquadrar o regime de atribuição da capacidade profissional dos responsáveis pelas sociedades de mediação imobiliária, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, criado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, o qual fundamenta a certificação profissional na comprovação das competências necessárias ao exercício qualificado de uma profissão ou actividade profissional.

Assim, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social, do Trabalho e da Solidariedade e da Educação, o seguinte: 1.º Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, um dos administradores, gerentes ou directores da sociedade requerente deverá possuir, no mínimo e cumulativamente, as seguintes habilitações literárias, experiência e formação profissional: a) 9.º ano de escolaridade ou equivalente; b) Três anos de experiência profissional, adquirida em empresas de mediação imobiliária ou de outras actividades do sector imobiliário, através do exercício comprovado de funções de gerência ou na área comercial; c) Frequência, com aproveitamento, de curso de formação profissional, reconhecido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, adiante designado por IMOPPI, ou desenvolvido no âmbito dos ministérios com atribuições no domínio da educação e formação profissional, com a duração mínima de...

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